Processo 1000966-91.2025.5.02.0032

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000966-91.2025.5.02.0032
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA ROT 1000966-91.2025.5.02.0032 RECORRENTE: LEANDRO FERREIRA BRITO RECORRIDO: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fa4d38 proferida nos autos. ROT 1000966-91.2025.5.02.0032 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LEANDRO FERREIRA BRITO WELLINGTON FRANCISCO CAVALCANTI (SP299328) Recorrente:   Advogado(s):   2. GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA BRUNO FREIRE GALLUCCI (SP340987) Recorrente:   Advogado(s):   3. THINK BUSINESS CENTRE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA BRUNO FREIRE GALLUCCI (SP340987) Recorrido:   Advogado(s):   GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA BRUNO FREIRE GALLUCCI (SP340987) Recorrido:   Advogado(s):   THINK BUSINESS CENTRE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA BRUNO FREIRE GALLUCCI (SP340987) Recorrido:   Advogado(s):   LEANDRO FERREIRA BRITO WELLINGTON FRANCISCO CAVALCANTI (SP299328) RECURSO DE: LEANDRO FERREIRA BRITO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2026 - Id dc912d4; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 5186774). Regular a representação processual (Id 9980c77). Preparo dispensado (Id 7c57055).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA O Regional afastou a aplicação da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do Tema Repetitivo 85, considerando que não restou caracterizada a inobservância contratual contumaz em relação à não concessão do intervalo intrajornada.  À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Ademais, inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o exercício de atividades diversas dentro da jornada, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador - é o caso dos autos -, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Citam-se os seguintes precedentes: RR-155400-07.2006.5.15.0114, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, DEJT 21/09/2018; Ag-AIRR-20963-67.2016.5.04.0281, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/05/2021; ARR-10024-16.2013.5.01.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/06/2016; RR-1123-56.2015.5.11.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 09/02/2018; RR-11099-69.2014.5.01.0471, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/08/2019; RR-1450-64.2014.5.03.0038, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/03/2016; AIRR-38-14.2015.5.23.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/05/2017;…

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