Processo 1000967-10.2026.4.01.3603

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000967-10.2026.4.01.3603
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000967-10.2026.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEIDE MARIA DIOGO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS CRUZ - MT17914/B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001. I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NEIDE MARIA DIOGO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, pelo qual objetiva a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Requisitos legais: O benefício de auxílio por incapacidade temporária, previsto no art. 201, I, da Constituição Federal, é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, também assegurado pela Constituição Federal (art. 201, I), é tratado nos art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que estabelecem os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Parte autora: NEIDE MARIA DIOGO DOS SANTOS, 57 anos, ensino fundamental incompleto, cuidadora de criança. Requerimento Administrativo: Requerimento apresentado em 12/06/2025 (id. 2238090623). Qualidade de segurado e período de carência: A questão relativa à qualidade de segurado restou demonstrada, tendo em vista que no início da incapacidade (10/11/2025), a parte autora estava coberta pelo período de graça, fruto dos recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/03/2024 a 31/05/2025 (CNIS em anexo). Assim, resta incontroversa a qualidade de segurado e a carência, pois mantém sua qualidade de segurada até o dia 15/07/2026. Perícia Judicial: A fim de aferir a capacidade laboral, determinou a realização de perícia médica judicial, cujo laudo foi acostado ao Id. 2247007817. Nota-se do laudo pericial que a incapacidade é PARCIAL e TEMPORÁRIA, por 90 dias a contar da data da perícia (26/03/2026), ou seja, até 26/06/2026. Em análise ao laudo, verifica-se que a parte autora foi diagnosticada com Transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID 10 M50.1), Transtornos de discos lombares com radiculopatia (CID 10 M51.1), Outras espondiloses/artrose (CID 10 M47.8), Síndrome do manguito rotador (CID 10 M75.1) e Espondilolistese (CID 10 M43.1). Ademais, constata-se que a parte autora possui limitações funcionais severas…

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