Processo 1000967-45.2026.8.13.0045
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000967-45.2026.8.13.0045/MG AUTOR : GUILHERME DOS SANTOS MACHADO ADVOGADO(A) : ISABELLA MONTANHAN FRANCISCO (OAB MG233798) DECISÃO Embora o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §3°, disponha que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de deduzida exclusivamente por pessoa natural”, é imprescindível considerar que a Constituição da República dispõe, em seu artigo art. 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Não é necessária muita acuidade para que se perceba que o artigo 99, §3° do CPC colide com o texto constitucional, na medida em que aquele dispõe que se presume verdadeira a declaração de insuficiência de recursos, ao passo que a Constituição reclama a comprovação da insuficiência de recursos. A presunção de veracidade da alegação não pode ser equiparada semanticamente à comprovação da insuficiência de recursos. O texto do Código de Processo Civil em vigor consagra entendimento reinante na ordem jurídica brasileira em razão da sistematização contida na Lei n° 1.060, de 1950. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 205.029-6 ( leading case sobre a matéria), concluiu que a disposição infraconstitucional da Lei n° 1.060, de 1950 não colidia com o texto constitucional. De acordo com o entendimento do eminente relator Ministro Carlos Mário da Silva Velloso, a assistência judiciária dos necessitados, espécie do gênero assistência jurídica integral, pode ser concedida mediante simples afirmação. Contudo, para a obtenção do gênero (assistência jurídica integral), seria necessária a comprovação . Data maxima venia , o raciocínio do ilustre Ministro peca do ponto de vista da lógica formal, pois a exigência feita ao gênero aplica-se à espécie, desde que não haja disposição contrária ( Specialia generalibus insunt ). Como não existe norma constitucional que estabeleça tratamento diferenciado para a espécie, gênero e espécie devem ser regidos pela exigência de comprovação. Em se tratando de conflito de normas de hierarquia distinta, a norma hierarquicamente superior revoga a inferior , conforme ensinamento clássico da interpretação jurídica (MAXIMILIANO, Carlos. H ermenêutica e aplicação do Direito . 19ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 111: “Prevalece, nos casos de antinomia evidente, a Constituição Federal sobre a Estadual, e esta contra o Estatuto orgânico do município [...]”) e decorrência inafastável do princípio da supremacia da Constituição. Consoante ensina Luís Roberto Barroso, toda interpretação constitucional se assenta no pressuposto da superioridade jurídica da Constituição sobre os demais atos normativos no âmbito do Estado. Por força da supremacia constitucional, nenhum ato jurídico, nenhuma manifestação de vontade pode subsistir validamente se for incompatível com a Lei Fundamental . Na prática brasileira, já demonstramos em outra parte, no momento da entrada em vigor de uma nova Carta, todas as normas anteriores com ela contrastantes ficam revogadas. (BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição . 7. ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 165. Grifei). Não discrepam desse entendimento Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco: [...] O conflito de leis com a Constituição encontrará solução na prevalência desta , justamente por ser a Carta Magna produto do poder constituinte originário, ela própria elevando-se à condição de obra…
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