Processo 1000967-62.2026.4.01.4103
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000967-62.2026.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RACHEL BISPO DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum em que a parte autora objetiva a retroação dos efeitos de natureza patrimoniais decorrentes de enquadramento (transposição) nos quadros da União Federal, desde o termo de opção até a efetiva transposição, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias. Para tanto, sustentou que ingressou no serviço público estadual antes de 15/03/87, e por conta disso teve deferido seu pedido de opção pela transposição ao quadro em extinção federal, conforme portaria publicada no Diário Oficial da União. A inicial veio guarnecida com procuração e documentos. Requereu justiça gratuita. Decisão deixou de designar audiência de conciliação e deferiu a gratuidade da Justiça (ID 2249832002). A União asseverou que os pedidos exordiais são improcedentes (ID 2254687168). É o relatório necessário. Decido. Suspensão – TEMA 1411 do Superior Tribunal de Justiça. A ordem de suspensão dos processos, pelo Superior Tribunal de Justiça, não abrange os processos em tramitação na primeira instância. Confira-se: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. Desse modo, o pedido de suspensão não prospera. Avante. Cuida-se de processo que, por tratar-se de questão reiterada neste juízo, pode ser julgado desde logo, como forma de potencializar o cumprimento da META 1 do CNJ, na forma do art. 12, §2º, VII, do CPC. Ademais, há anotação de prioridade legal no sistema, o que atrai o art. 12, §2º, VII, do CPC. Em diversos processos com o mesmo objeto, o Ministério Público Federal foi intimado por este juízo, na forma do art. 178, I, do CPC, dada a repercussão global das presentes demandas, mas opinou pelo desinteresse na intervenção nos feitos equivalentes. Assim, por economia processual, se afigura desnecessária prévia intimação do MPF antes da sentença, sem prejuízo de que seja intimado desta sentença para ciência. Mérito. No presente feito a parte autora, tendo juntado cópia do contracheque de servidor federal do ex-Território Federal/processo administrativo de transposição, não teve essa condição impugnada pela União, na forma do art. 337, XI, do CPC, razão pela qual a questão de que se trata de servidor federal já transposto não se apresenta controvertida nos autos, sem prejuízo de que a ré alegue tal questão a qualquer tempo, na forma do art. 341 c/c art. 342, II e III, do CPC. O cerne da controvérsia processual, portanto, neste ponto da tramitação, diz respeito ao direito ou não de a parte autora perceber, retroativamente, as diferenças salariais entre o cargo federal e o cargo anterior, sob a alegação de que houve prejuízo em decorrência da demora da União em concluir o processo administrativo de transposição. Discutem-se também os marcos temporais no caso de acolhimento da tese de pagamento de diferenças retroativas. Assim, o cerne da questão diz respeito ao direito à percepção ou não das alegadas parcelas…
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