Processo 1000967-89.2025.5.02.0060
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000967-89.2025.5.02.0060 RECORRENTE: GABRIEL ARRAIS STORTI E OUTROS (4) RECORRIDO: GABRIEL ARRAIS STORTI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 4726b6f proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1000967-89.2025.5.02.0060 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 1 ORIGEM: 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: GABRIEL ARRAIS STORTI, TAMBORE COMERCIAL VAREJISTA DE MOVEIS E DECORACAO EIRELI, ELAZA VAREJISTA LTDA, MARCELO LUIZ ALBINO e MARCIO LUIZ ALBINO RECORRIDOS: OS MESMOS MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: LETICIA NETO AMARAL RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. ac76043, complementada pela r. sentença em sede de embargos de declaração sob Id. e3fa760, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformado, interpõe o reclamante o recurso ordinário sob Id. 0a4c8c4, pelo qual requer a reforma dos seguintes itens: assédio moral, nulidade do pedido de demissão - rescisão indireta, jornada de trabalho - horas extras, intervalo intrajornada e nulidade dos cartões de ponto, adicional de insalubridade, equiparação salarial, acúmulo de funções e honorários advocatícios. As reclamadas, também inconformadas, interpõem o recurso ordinário sob Id. d2770d0, pelo qual requerem a reforma dos seguintes itens: nulidade da sentença de embargos de declaração, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, grupo econômico e sócios econômicos. Não houve contrarrazões. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Em razão da preliminar de nulidade arguida, passo a analisar, inicialmente, o recurso ordinário interposto pelas reclamadas. III - FUNDAMENTAÇÃO RECURSOS DAS RECLAMADAS PRELIMINAR DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Arguem as reclamadas a nulidade da r. sentença, por negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que a r. sentença em sede de embargos de declaração não teria sanado obscuridade em relação às multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Sem razão. A r. sentença em sede de embargos de declaração encontra-se devidamente fundamentada, tendo esclarecido que as multas dos artigos 467 e 477 da CLT incidem sobre as parcelas constantes do TRCT trazido pelas próprias reclamadas, mas sem comprovante de pagamento, sendo certo que o Julgador não está obrigado a responder todas as indagações erigidas pelas partes, quando já encontrado fundamento para solucionar a lide, não tendo o Poder Judiciário a função de órgão consultivo (Tese 339 de Repercussão Geral do E. STF). O error in judicando se traduz na má avaliação do fato, aplicando, sobre os fatos, o direito de maneira errônea ou quando se confere interpretação equivocada à norma aplicada. A questão arguida pelas reclamadas sobre as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, se constatada, se configuraria em error in judicando, que deve ser arguido como matéria de mérito de recurso ordinário, não gerando nulidade da r. sentença. Dessa forma, porque houve efetiva prestação jurisdicional sobre os temas discutidos, inexiste a alegada ausência de fundamentação e, por consequência, não há nulidade a ser reconhecida. Rejeito. MÉRITO DO GRUPO ECONÔMICO - SÓCIO DE FATO - RESPONSABILIDADE…
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