Processo 1000968-14.2025.5.02.0080

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000968-14.2025.5.02.0080
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
01/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ALEX MORETTO VENTURIN ROT 1000968-14.2025.5.02.0080 RECORRENTE: MARCIANO ACIOLI DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae94052 proferida nos autos. ROT 1000968-14.2025.5.02.0080 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP FABIANO ZAVANELLA (SP0163012-A) Recorrido:   Advogado(s):   ALLONDA COMERCIAL DE GEOSSINTETICOS AMBIENTAIS LTDA BRUNO MOREIRA VALENTE (SP317489) Recorrido:   ANDREA ROSENTHAL Recorrido:   Advogado(s):   CONSORCIO ACET NORTE I BRUNO MOREIRA VALENTE (SP317489) Recorrido:   Advogado(s):   MARCIANO ACIOLI DA SILVA ELLEN LAYANA AMORIM SOUZA DANTAS (SP407907) RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO (SP336917) RECURSO DE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2026 - Id 6641052; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id 25cbf1c). Regular a representação processual (Id 2273de ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id b01942f.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Consta do v. acórdão: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS DA PROVA. AFRONTA AO TEMA 1118 DO STF Trata-se de recurso ordinário por meio do qual a recorrente, Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp, se insurge contra a sua responsabilização pelos haveres debatidos nos autos. Sustenta, como fundamento do seu recurso, que o autor não demonstrou culpa decorrente da ausência de fiscalização referente ao contrato firmado com a primeira reclamada, empregadora, e que a responsabilidade subsidiária deve ser afastada em atenção ao decidido pelo E. STF no Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral. Alega que a contratação da empresa prestadora de serviços é anterior à privatização da SABESP. A prova coligida aos autos demonstra que o autor prestou serviços para a terceira reclamada através da primeira. Destarte, a terceira ré é considerada responsável pela escolha da empresa contratada, bem como na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. O contrato havido entre as partes exclui a possibilidade da aplicação da Orientação Jurisprudencial n. 191 da SDI-1 do C. TST, uma vez que o objeto do contrato não era a construção, mas a prestação de serviços comuns de engenharia para atendimento da manutenção e crescimento vegetativo de redes e ligações nos sistemas de distribuição de água e coleta de esgotos, com reposição de pavimentos (Id e226a42). Assim sendo, as atividades em questão estão relacionadas ao objeto principal da terceira ré. É necessário destacar, ainda, que a terceira reclamada foi privatizada, sendo o processo concluído em 23/07/2024. Todavia, durante a prestação de serviços pelo autor a terceira ré ainda figurava como ente da Administração Pública Indireta. Dessa forma, as normas que regiam a relação jurídica eram àquelas previstas na Lei 8.666/93. O contrato de trabalho do autor foi iniciado em parte quando a reclamada era ente público e após a privatização. Dessa forma, se aquele não cumpre as exigências da legislação trabalhista, incorre este em culpa in eligendo e in vigilando,…

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