Processo 1000968-21.2025.5.02.0401
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000968-21.2025.5.02.0401 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: FRANCISCO APARECIDO DA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:52c2f04): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1000968-21.2025.5.02.0401 RECURSO: ORDINÁRIO RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: FRANCISCO APARECIDO DA SILVA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE Adoto o relatório da r. sentença de ID. af66e0b, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de pagamento de Adicional de Atividade de Distribuição e /ou Coleta Externa-AADC no período de junho de 2020 a novembro de 2021 e reflexos. Concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita e fixados honorários advocatícios sucumbenciais em proveito dos patronos do autor. Inconformada, recorreu a reclamada, Empresa Brasileira De Correios e Telégrafos, postulando a reforma da r. sentença quanto ao adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa - AADC no período da pandemia do Covid-19 e juros e correção monetária (ID. 0658bd5). Dispensado legalmente do preparo recursal. Contrarrazões do reclamante sob ID. 1de2906. Manifestou-se o DD. Ministério Público do Trabalho, ID. 198f99f, opinando pelo provimento do apelo. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Mérito Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC. Pandemia COVID-19: Recorreu a reclamada contra condenação ao pagamento de adicional, argumentando que o adicional possui natureza estritamente contraprestativa, estando condicionado ao efetivo exercício da atividade postal externa em vias públicas, conforme previsto no PCCS/2008 da ECT e no MANPES. Nesse sentido, aduziu ser incontroverso que, no período de junho de 2020 a novembro de 2021, o reclamante não desempenhou tais atividades, por integrar grupo de risco, circunstância que afasta a hipótese de pagamento do AADC (ID. 0658bd5). Pois bem. O autor alegou na inicial ter sido admitido pela reclamada aos 09.09.1997, para desempenhar as funções de Carteiro, atualmente lotado no CDD CDD CAICARA. Acrescentou que no período de 22.04.2020 a 27.11.2021, foi afastado de forma compulsória, dispensado, portanto, do trabalho presencial, por se enquadrar no grupo de risco denominado "grupo de risco - maior 60 anos" e "doença preexistente", como medida de prevenção à pandemia ocasionada pelo vírus COVID-19, ante a existência de regramento interno da empresa. Nesse sentido, alegou o obreiro que no período de 04.2020 a 12.2021, a empresa passou a suprimir o adicional de atividade de distribuição e coleta externa (AADC), o que representa 30% do seu salário base, uma vez que não havia atividade presencial e externa sendo executada por ele. Enfatizou que essa redução da remuneração, além de ofender ao disposto no art. 462, da CLT, ainda fere o princípio da irredutibilidade salarial, tendo direito de receber integralmente a sua remuneração, mesmo que em trabalho remoto. Por fim, aduziu que a verba em questão está prevista no PCS 2008, se aproximando de uma gratificação pela atividade específica de coleta e distribuição de objetos e de destacada importância na organização dos serviços prestados pela…
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