Processo 1000968-25.2025.5.02.0432

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000968-25.2025.5.02.0432
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ROT 1000968-25.2025.5.02.0432 RECORRENTE: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. RECORRIDO: CLEBER CAMPEOL 4ª Turma - Cadeira 1 PROCESSO: ATOrd 1000968-25.2025.5.02.0432 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ RECORRENTE(S): BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. RECORRIDO(S): C. C. RELATORA: VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ         RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. ARTIGO 840, §1º, CLT. A alteração do parágrafo primeiro do artigo 840 da CLT, modificado pela Lei nº 13.467/2017, tão somente determinou a indicação dos valores atinentes aos pedidos, não exigindo a liquidação prévia das verbas pleiteadas, o que deverá ocorrer em momento processual próprio, qual seja, a fase de liquidação. A fase de conhecimento tem por objeto a apreciação dos fatos e do direito alegados pela parte autora, sendo que no que se refere aos valores atribuídos aos pedidos, estes se tratam de meio de fixação da alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, correspondendo à importância econômica da pretensão autoral (art. 292, VI do CPC). Nesse sentido a Jurisprudência majoritária do C. TST. Outrossim, em sede de Reclamações Constitucionais, o C. STF vem decidindo que não viola a Súmula Vinculante 10 a não aplicação do art. 840, §1º, da CLT, consolidando entendimento no sentido de que, se o Juízo reclamado não declara a inconstitucionalidade de norma, nem afasta sua aplicabilidade com apoio em fundamentos extraídos da Constituição, não é pertinente a alegação de violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97, CF/88) e à Súmula Vinculante 10. Sendo assim, os valores correspondentes aos pedidos deferidos nos autos devem ser apurados em liquidação de sentença, conforme critérios estipulados em sentença, sem a limitação decorrente dos valores descritos na inicial para fins de alçada.Desprovido.         Tendo em vista as determinações dos artigos 5º, inciso XI, e 46 da LGPD, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 363, de 12 de janeiro de 2021, e artigo 26 do ATO GP/VPA Nº 02 do TRT2, os nomes das pessoas naturais foram suprimidos e substituídos pelas respectivas iniciais, a fim de garantir a segurança dos dados pessoais, evitando acessos não autorizados e incidentes de segurança.   RELATÓRIO Da r. sentença de fls. 1183/1200, id:26b12f2, cujo relatório adoto e que julgou parcialmente procedente a pretensão, recorre de forma ordinária a reclamada, às fls. 1205/1244, id:b091275. A reclamada argui preliminar de nulidade processual, apontando julgamento extra petita, e, no mérito, pretende a reforma dos seguintes pontos: doença do trabalho; pensão vitalícia; danos morais; estabilidade acidentária; convênio médico; honorários periciais; danos morais e quantum indenizatório; honorários advocatícios; justiça gratuita; limitação da condenação aos valores descritos na inicial. Contrarrazões às fls. 1254/1277, id:387bde4. É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO VOTO Juízo de Admissibilidade Por preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos recursos. PRELIMINARES Nulidade processual. Julgamento "extra petita". Pensão vitalícia. Danos morais decorrentes de doença do trabalho. A reclamada suscita preliminar de nulidade parcial da sentença, ao argumento de que o Juízo de origem extrapolou os limites objetivos da lide ao deferir…

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