Processo 1000968-32.2025.8.11.0009

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000968-32.2025.8.11.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Colíder
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1000968-32.2025.8.11.0009 CRIANÇA: J. H. D. S. P. REPRESENTANTE: LUZINETE ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, I. Relatório Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS), ajuizada por José Henrique dos Santos Primak, menor impúbere, nascido em 04/06/2011, representado por sua genitora Luzinete Alves dos Santos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Como causa de pedir, alega a parte autora que o menor, então com 13 (treze) anos de idade, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA nível I), Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno Opositor Desafiador (TOD), condições que configuram impedimentos de longo prazo de natureza mental e intelectual, enquadrando-o no conceito legal de pessoa com deficiência, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/1993, com a redação conferida pela Lei n.º 13.146/2015. Sustenta, ainda, que o grupo familiar é composto exclusivamente pela genitora e pelo autor, com renda mensal de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), valor inferior ao limite de 1/4 do salário mínimo exigido pelo art. 20, § 3º, da LOAS, caracterizando a situação de miserabilidade. Aduz que a genitora se vê impossibilitada de exercer atividade remunerada em razão da necessidade de dedicação integral ao cuidado do filho. Informa que o requerimento administrativo foi formulado em 11/11/2024 (NB n.º 717.389.608-9), tendo sido indeferido pelo INSS sob o fundamento de que o autor não preenchia o critério de deficiência, não obstante a própria perícia administrativa tenha reconhecido a existência de impedimento de longo prazo. Por decisão proferida nos autos (ID 193970364), foi deferida a justiça gratuita, indeferida a tutela de urgência — por ausência de elementos suficientes para infirmar a análise técnica realizada pelo INSS naquele momento —, determinada a realização de perícia médica judicial e determinada a realização de estudo socioeconômico pela assistente social do Juízo. O estudo socioeconômico foi realizado em 28/05/2025 pela assistente social Ana Paula Bezum Rodrigues (CRESS MT 2994), com visita domiciliar à residência da família (ID 196072077). A perícia médica judicial foi realizada em 29/08/2025 pelo Dr. Danilo da Silveira Guerra, CRM/MT n.º 8075 (ID 213955344). Após a juntada do laudo pericial, o INSS foi citado (ID 213955357) e apresentou contestação (ID 215723643). Em sede preliminar, o réu arguiu: (i) a necessidade de observância dos termos do REsp n.º 1.727.063/SP (Tema Repetitivo n.º 995 do STJ) para eventual reafirmação da DER; e (ii) o não atendimento ao disposto no art. 4º da Recomendação Conjunta CNJ n.º 20/2024, sustentando que a citação deveria ter ocorrido somente após a realização da perícia médica judicial. No mérito, o INSS sustentou que: (a) a parte autora não comprovou o preenchimento do critério de deficiência para a concessão do BPC/LOAS; e (b) a renda familiar per capita supera o limite de 1/4 do salário mínimo, não sendo atendido o critério de miserabilidade. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 216443742) e manifestação sobre o laudo pericial e o estudo social (ID 216442585), reiterando os argumentos da inicial e pugnando pela procedência do pedido, com concessão imediata da tutela de urgência. Posteriormente, apresentou nova manifestação (ID 216644320),…

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