Processo 1000968-50.2025.5.02.0262

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000968-50.2025.5.02.0262
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CATARINA VON ZUBEN ROT 1000968-50.2025.5.02.0262 RECORRENTE: RENIVAN FERREIRA MOURA RECORRIDO: HOENKA COMERCIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69634e2 proferida nos autos. ROT 1000968-50.2025.5.02.0262 - 17ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. HOENKA COMERCIAL LTDA. RAQUEL CALIXTO HOLMES (SP146487) Recorrente:   Advogado(s):   2. RENIVAN FERREIRA MOURA EDITH DANIELLE CALANDRINO (SP378049) KATARINA MALINAUSKAS (SP338901) Recorrido:   Advogado(s):   RENIVAN FERREIRA MOURA EDITH DANIELLE CALANDRINO (SP378049) KATARINA MALINAUSKAS (SP338901) Recorrido:   Advogado(s):   HOENKA COMERCIAL LTDA. RAQUEL CALIXTO HOLMES (SP146487) RECURSO DE: HOENKA COMERCIAL LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id 201c46f; recurso apresentado em 08/07/2026 - Id 51a836e). Regular a representação processual (Id 645b2a7). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 93aa45c; Custas processuais pagas no RR: idc2d60cc.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 1.2  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO DA NULIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 59 E 59-B CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT E AO TEMA 1.046 DO STF E AO CPC E 5º, LIV, 7º, XXVI e 93, IX, DA CF Da violação literal do art. 59-B, caput e parágrafo único, da CLT Da violação do art. 7º, XXVI, da CF e da contrariedade à tese vinculante do Tema 1.046 do STF Do erro de direito na utilização da prova. Violação dos arts. 369 e 371 do CPC, 818, II, da CLT e 373, II, do CPC Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO 2.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PEDIDO SUCESSIVO – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – NECESSIDADE DE ABATIMENTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS (art. 884 do CC) Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro…

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