Processo 1000968-58.2025.5.02.0712
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000968-58.2025.5.02.0712 RECORRENTE: EDUARDA MENDONCA DOS SANTOS RECORRIDO: SERRA MAYOR SERVICOS MEDICOS LIMITADA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4794c06): PROCESSO nº 1000968-58.2025.5.02.0712 (ROT) RECORRENTE: EDUARDA MENDONÇA DOS SANTOS RECORRIDA: SERRA MAYOR SERVIÇOS MÉDICOS LIMITADA ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL. BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da trabalhadora. A reclamante pede seja reconhecida a validade do depoimento de sua testemunha, a nulidade do banco de horas, o pagamento de horas extras, o reconhecimento da rescisão indireta e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a desconsideração da prova testemunhal configura cerceamento de defesa; (ii) saber se o banco de horas é válido; (iii) saber se existem horas extras e intervalos não pagos; (iv) saber se a empresa cometeu falta grave para justificar a rescisão indireta; e (v) saber se a trabalhadora sofreu dano moral por sobrecarga de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode desconsiderar o depoimento da testemunha que contradiz a confissão da própria parte. 4. A convenção coletiva autoriza a adoção do banco de horas. 5. A prestação habitual de horas extras não invalida o banco de horas. 6. A trabalhadora confessou a correção dos horários anotados no sistema da empresa. 7. Os cartões de ponto são válidos. 8. A empresa comprovou a quitação do saldo do banco de horas. 9. A trabalhadora não provou a existência de diferenças de horas extras. 10. A pré-assinalação do intervalo intrajornada no controle de ponto é lícita. 11. A trabalhadora não provou a supressão do intervalo intrajornada. 12. A empresa pagou os salários no prazo correto. 13. A empresa não cometeu falta grave. 14. A ausência de falta patronal afasta a rescisão indireta. 15. A trabalhadora não provou a sobrecarga de trabalho. 16. A ausência de ato ilícito afasta o direito à indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso desprovido. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS CLT, art. 59, § 2º. CLT, art. 59-B, parágrafo único. CLT, art. 74, § 2º. CLT, art. 483, "d" e "e". CLT, art. 765. CPC, art. 371. Súmula nº 85, IV, do TST. Súmula nº 338, I, do TST. Súmula nº 437, I e III, do TST. Vistos, etc. A r. sentença (documento ID. ea928cf), cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos formulados pela reclamante. Recurso Ordinário da reclamante (documento ID. 166f659), requerendo a reforma do julgado, com relação a: a) cerceamento valorativo da prova oral; b) nulidade do banco de horas, horas extras e intervalo intrajornada; c) rescisão indireta e verbas rescisórias; d) danos morais; e) honorários sucumbenciais. Preparo dispensado. Sem contrarrazões, vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório. V O T O 1. ADMISSIBILIDADE Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO VALORATIVO DA PROVA…
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