Processo 1000968-86.2022.4.01.4200
TRF1 • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000968-86.2022.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO CEZAR FIM - MT4943/O POLO PASSIVO: EDLEUZA DA SILVA MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO DE MIRANDA AQUINO - RJ60124 e ANDRE LUIS VILLORIA BRANDAO - RR276-A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face de EDLEUZA DA SILVA MARTINS e CHRISTIANE KAREN FERREIRA DE SOUZA, objetivando o reconhecimento da nulidade dos títulos de propriedade vinculados às matrículas nº 44.053 e nº 45.277 do Registro de Imóveis de Boa Vista/RR, bem como o cancelamento dessas matrículas, sob o fundamento de que incidem sobre área integrante do patrimônio da União, correspondente à matrícula nº 5.711. A autora alega, em síntese, que as referidas matrículas incidem parcialmente sobre o Lote 282 da Quadra 244, Bairro Paraviana, matriculado sob nº 5.711 e integrante do patrimônio da União Federal, bem como sobre logradouro público municipal. Sustenta que a irregularidade foi constatada em procedimento administrativo instaurado pela Superintendência do Patrimônio da União em Roraima, a partir de informações prestadas pela Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional de Boa Vista – EMHUR. Afirma que os títulos que deram origem às matrículas impugnadas decorreram de desmembramentos baseados em certidões cuja validade é contestada, acrescentando que o Município de Boa Vista não reconhece a existência da Quadra 365 do Bairro Paraviana, onde estariam localizados os imóveis das requeridas. Aduz, ainda, que o pedido administrativo de cancelamento das matrículas foi indeferido pelo Cartório de Registro de Imóveis. Sustenta, por fim, que as matrículas são nulas por violação à Lei de Registros Públicos e por alegada sobreposição a imóvel já integrante do patrimônio da União, bem como porque os negócios jurídicos que lhes deram origem configurariam alienação a non domino. Requer a concessão de tutela de evidência e, ao final, a procedência da ação para determinar o cancelamento das matrículas nº 44.053 e nº 45.277. A petição inicial foi instruída com cópia do processo administrativo SEI 05550.0000072/2018-81. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Custas isentas. Decisão de ID 948022161 deferiu o pedido liminar subsidiário, para determinar “o bloqueio das matrículas nº 45.277 e 44.053 do RGI de Boa Vista/RR, sem prejuízo de reanálise da tutela de evidência por ocasião da sentença.” Bloqueio judicial averbado, conforme informado no ofício de ID 1026620280, do Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista/RR. Citada (ID 1011942785), EDLEUZA DA SILVA MARTINS apresentou Contestação (ID 1043347260), na qual alegou preliminarmente: a) a inadequação do rito escolhido; b) a necessidade de suspensão do presente feito até o julgamento do processo número 0805566-21.2018.8.23.0010, que tramita perante o TJRR, e tem como causa de pedir o reconhecimento da titularidade do imóvel pela contestante. No mérito, arguiu que é a legítima proprietária do bem, já que o adquiriu de boa-fé, com observação de todas as cautelas legais. Igualmente citada (ID 1317373778), a ré CHRISTIANNE KAREN FERREIRA DE SOUSA apresentou Contestação (ID 1352763771), na qual requereu a concessão de justiça gratuita, alegou que o título de sua propriedade não é nulo, e postulou pela denunciação da lide…
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