Processo 1000969-34.2026.8.13.0362
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000969-34.2026.8.13.0362/MG AUTOR : RAMIELLER DOUGLAS LOPES DA ROCHA ADVOGADO(A) : ROBERTO FRANKLIN SANTOS NEVES (OAB MG167377) DECISÃO Vistos, etc. 1. Ab initio, intime-se a parte autora, para juntar aos autos documento pessoal de identificação, em 05 (cinco) dias. 2. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, e p edido de t utela de u rgência , ajuizada por R amieller Douglas Lopes Rocha , em face de Cemig Distribuição S/A , qualificados, na qual a parte autora alega ser locatária do imóvel situado na Rua Industrial, nº 400, Bairro Rosário, João Monlevade/MG, figurando como efetiva usuária da unidade consumidora e diretamente afetada pelo corte na prestação do serviço de energia elétrica. Narra que, em 23/06/2026, a requerida promoveu a suspensão do fornecimento de energia elétrica da residência sob alegação de inadimplência, sem que tivesse recebido a respectiva fatura em aberto ou qualquer notificação prévia acerca da possibilidade de interrupção do serviço. Sustenta que a interrupção ocorreu em desacordo com as normas regulamentares aplicáveis, causando diversos transtornos decorrentes da privação de serviço essencial, especialmente quanto à conservação de alimentos, iluminação e utilização de equipamentos domésticos indispensáveis ao cotidiano. Aduz, ainda, que os débitos existentes já foram integralmente quitados, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, a imediata religação do fornecimento de energia elétrica. Esse o breve relato dos fatos. DECIDO . 1. Situando-se a parte autora e ré, respectivamente, como consumidora e fornecedora, nas iras do artigo 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor, passo a analisar o caso à luz do diploma consumerista. Nesse diapasão, inverto o ônus da prova em favor da requerente , consoante leciona o artigo 6.º, VIII, do CDC. 2. Como se sabe, para o deferimento da tutela de urgência antecipatória é necessário o preenchimento dos dois requisitos dispostos no artigo 300 da codificação processual civil, sendo eles: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Acresça-se a isso o fato de que a medida pretendida não pode ser irreversível, pois senão, não se poderá acolhê-la. Assim, reza o referido artigo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse contexto, explica Humberto Theodoro Junior: No campo das tutelas de urgência (cautelares ou satisfativas) é fácil compreender a unidade funcional que há entre elas, pois, ambas se fundam na aparência do bom direito e têm como objetivo combater o perigo de dano que a duração do processo possa criar para o respectivo titular. [...]. Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um…
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