Processo 1000969-38.2026.8.11.0023

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000969-38.2026.8.11.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Peixoto de Azevedo
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO DECISÃO Processo: 1000969-38.2026.8.11.0023. REQUERENTE: CAMILA CAROLINE MATIAS REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Vistos. Trata-se de ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, ajuizada por CAMILA CAROLINE MATIAS em desfavor de SICREDI GRANDES RIOS, em que a requerente pretende a renegociação de dívidas contraídas junto à instituição financeira requerida, alegando encontrar-se em situação de superendividamento. A requerente, médica com renda variável média de R$ 40.000,00 mensais, alega possuir passivo total de R$ 1.320.728,52, sendo R$ 591.198,41 correspondentes a obrigações já vencidas e em atraso, e R$ 729.530,11 em parcelas vincendas. Sustenta que suas despesas mensais essenciais totalizam R$ 18.209,39, compreendendo aluguel, energia elétrica, alimentação, transporte e medicamentos. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, tutela de urgência para suspensão da exigibilidade dos contratos e abstenção de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, designação de audiência conciliatória, exibição de documentos pela requerida, inversão do ônus da prova, e ao final, o reconhecimento da situação de superendividamento com repactuação das dívidas. Juntou procuração e acórdão do Superior Tribunal de Justiça sobre exibição de extratos bancários. Fundamentação Inicialmente, cumpre analisar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. O parágrafo 3º do artigo 99 do mesmo diploma legal presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No presente caso, embora a requerente aufira renda média de R$ 40.000,00 mensais, demonstrou possuir passivo de R$ 1.320.728,52 e despesas mensais essenciais de R$ 18.209,39. A situação de superendividamento alegada, por si só, evidencia o comprometimento de sua capacidade financeira. Assim, presentes os pressupostos legais, defere-se o benefício da gratuidade da justiça. Quanto ao pedido de tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A medida deve ser ainda reversível, considerando sua natureza provisória. Além disso, a reversibilidade da decisum é também imprescindível, eis que, provisória, como bem visto ao nomen juris, deve ser possível reverter seus efeitos no caso de eventual improcedência dos pedidos. No caso em tela, a parte autora fundamenta a necessidade de suspensão das cobranças até a repactuação das dívidas, com base na Lei n° 14.181/21, a qual positivou o instituto do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor. Sobre o assunto, lecionam Claudia Lima Marques, Antonio Herman Benjamin e Bruno Miragem: "O superendividamento pode ser definido como impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o Fisco, oriundas de delitos e alimentos) em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio." (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,…

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