Processo 1000969-39.2026.5.02.0023

TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1000969-39.2026.5.02.0023
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
23ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
04/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000969-39.2026.5.02.0023 REQUERENTE: ROBSON VATRIN DE OLIVEIRA REQUERIDO: JUMPER SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91beb32 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU   Vistos. Trata-se de execução provisória movida por ROBSON VATRIN DE OLIVEIRA em face de JUMPER SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI - EPP, DHB CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA, RCG CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA, MUNICIPIO DE SAO PAULO e ESTADO DE SAO PAULO. Na reclamação trabalhista, distribuída em 15/09/2025 (1001561-28.2025.5.02.0085), foi prolatada sentença em 12/01/2026, condenando a Primeira, a Sexta e a Sétima Reclamadas solidariamente ao pagamento das seguintes verbas: a)    horas extras pelo labor além da oitava hora diária e quadragésima quarta semanal; b)    folgas laboradas em dobro; c)    intervalo intrajornada de 30 minutos diários, com acréscimo de 50% de natureza indenizatória; d)    reflexos das horas extras e folgas laboradas em descansos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%; e)    reflexos dos descansos semanais remunerados majorados em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%; f)     diferenças de adicional noturno; g)    reflexos do adicional noturno em descansos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%; h)    participação nos resultados proporcional de 2024 e de 2025; i)     diferenças de vale-refeição; j)     aviso prévio de 30 dias; k)    21 dias de saldo de salário; l)     10/12 avos de férias proporcionais acrescidas de um terço, já considerando a projeção do aviso prévio; m)   06/12 avos de décimo terceiro salário proporcional de 2025; n)    FGTS e indenização de 40% sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas; o)    indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS efetuados durante a contratualidade; p)    multa do artigo 477 da CLT; q)    honorários advocatícios (5%). Os pedidos formulados em face da Segunda, Terceira, Quarta, Quinta, Oitava e Nona Reclamadas foram julgados improcedentes. Custas pela Primeira, Sexta e Sétima Reclamadas no importe de R$ 2.000,00. As partes interpuseram recursos ordinários.  Os Magistrados da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Regiãonão coheceram do recurso adesivo patronal e deram provimento parcial ao recurso da reclamante para reincluir o Município de São Paulo no polo passivo da demanda, na condição de responsável subsidiaria, devendo responder pela totalidade do crédito trabalhista inadimplido, na forma preconizada pela Súmula 331, V e VI do TST; para declarar a invalidade do regime em escala 12x36 do período não prescrito até 11.11.2017 e, readequar as horas extras desse período como sendo as excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, observado o divisor 220, mantidos os demais parâmetros e reflexos já delineados pela origem. Custas no importe de R$4.400,00 (ID.84c9116). Os Magistrados da 04ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região negaram provimento aos recursos das reclamadas e deram…

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