Processo 1000969-39.2026.5.02.0023
TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000969-39.2026.5.02.0023 REQUERENTE: ROBSON VATRIN DE OLIVEIRA REQUERIDO: JUMPER SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91beb32 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU Vistos. Trata-se de execução provisória movida por ROBSON VATRIN DE OLIVEIRA em face de JUMPER SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI - EPP, DHB CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA, RCG CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA, MUNICIPIO DE SAO PAULO e ESTADO DE SAO PAULO. Na reclamação trabalhista, distribuída em 15/09/2025 (1001561-28.2025.5.02.0085), foi prolatada sentença em 12/01/2026, condenando a Primeira, a Sexta e a Sétima Reclamadas solidariamente ao pagamento das seguintes verbas: a) horas extras pelo labor além da oitava hora diária e quadragésima quarta semanal; b) folgas laboradas em dobro; c) intervalo intrajornada de 30 minutos diários, com acréscimo de 50% de natureza indenizatória; d) reflexos das horas extras e folgas laboradas em descansos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%; e) reflexos dos descansos semanais remunerados majorados em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%; f) diferenças de adicional noturno; g) reflexos do adicional noturno em descansos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%; h) participação nos resultados proporcional de 2024 e de 2025; i) diferenças de vale-refeição; j) aviso prévio de 30 dias; k) 21 dias de saldo de salário; l) 10/12 avos de férias proporcionais acrescidas de um terço, já considerando a projeção do aviso prévio; m) 06/12 avos de décimo terceiro salário proporcional de 2025; n) FGTS e indenização de 40% sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas; o) indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS efetuados durante a contratualidade; p) multa do artigo 477 da CLT; q) honorários advocatícios (5%). Os pedidos formulados em face da Segunda, Terceira, Quarta, Quinta, Oitava e Nona Reclamadas foram julgados improcedentes. Custas pela Primeira, Sexta e Sétima Reclamadas no importe de R$ 2.000,00. As partes interpuseram recursos ordinários. Os Magistrados da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Regiãonão coheceram do recurso adesivo patronal e deram provimento parcial ao recurso da reclamante para reincluir o Município de São Paulo no polo passivo da demanda, na condição de responsável subsidiaria, devendo responder pela totalidade do crédito trabalhista inadimplido, na forma preconizada pela Súmula 331, V e VI do TST; para declarar a invalidade do regime em escala 12x36 do período não prescrito até 11.11.2017 e, readequar as horas extras desse período como sendo as excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, observado o divisor 220, mantidos os demais parâmetros e reflexos já delineados pela origem. Custas no importe de R$4.400,00 (ID.84c9116). Os Magistrados da 04ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região negaram provimento aos recursos das reclamadas e deram…
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