Processo 1000969-43.2020.5.02.0704
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA AP 1000969-43.2020.5.02.0704 AGRAVANTE: ELIANE DE SOUSA CORREIA AGRAVADO: I-9 SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. bba9c15 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000969-43.2020.5.02.0704 (AP) AGRAVANTE: ELIANE DE SOUSA CORREIA AGRAVADO: I-9 SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA EIRELI RELATOR: PAULO KIM BARBOSA EMENTA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A inércia da exequente em cumprir determinação judicial exarada após a reforma trabalhista, causando a paralisação dos autos por período superior a dois anos, autoriza a decretação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Agravo de petição a que se nega provimento. RELATÓRIO A exequente postula a reforma da sentença de id. 6e82f3d, proferida em 30/09/2025, que julgou extinta a execução pela incidência da prescrição intercorrente. A parte contrária, embora intimada, não apresentou contraminuta. Não exigido o preparo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Inicialmente, quanto aos pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o apelo é tempestivo e subscrito por advogados regularmente constituídos. Preparo inaplicável à hipótese. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. Passa-se à análise do mérito. Insurge-se a agravante (exequente) contra a decisão que julgou extinta a execução pela incidência da prescrição intercorrente. Sustenta, com fundamento nos artigos 9º e 10 do CPC e no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que a sentença extintiva configuraria "decisão surpresa", por não ter sido precedida de intimação para que a exequente se manifestasse sobre o tema da prescrição antes de sua decretação. Alega, ainda, com fundamento na Recomendação nº 3/GCGJT, de 24/07/2018, que o Juízo de primeiro grau não teria observado os requisitos procedimentais para a decretação da prescrição intercorrente, especificamente no tocante à necessidade de oitiva prévia da parte interessada (art. 4º da Recomendação e art. 921, § 5º, do CPC) e à obrigatoriedade de suspensão prévia do feito quando não localizados bens penhoráveis (art. 5º da Recomendação e art. 40 da Lei nº 6.830/80). Pretende, assim, a reforma da decisão, para que seja afastada a prescrição intercorrente e determinado o prosseguimento da execução. Não lhe assiste razão. Quanto à aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho, é certo que o instituto permaneceu incabível nesta Justiça Especializada, de acordo com a inteligência da Súmula 114 do C.TST, somente até 11/11/2017 (início da vigência da Lei 13.467/2017). A partir de então, com os efeitos da reforma trabalhista, a declaração da prescrição intercorrente passou a ser expressamente permitida pelo artigo 11-A da CLT, tendo sido inclusive regulamentada pela Instrução Normativa 41/2018 do C.TST. Superada a questão da aplicabilidade do instituto - que, no caso dos autos, é inequívoca, uma vez que a ação foi ajuizada em 2020, já na vigência da Lei 13.467/2017 -, passa-se a analisar a incidência da prescrição no caso concreto. A análise do processado revela que, diante do…
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