Processo 1000969-68.2026.4.01.3606

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000969-68.2026.4.01.3606
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000969-68.2026.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IZABEL ALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA FERNANDES DE ALMEIDA VILLACA - MT17249/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, instituidor na qualidade de segurado especial — trabalhador rural. Consta dos autos que foi protocolado o requerimento administrativo NB 231.288786-4 (id. 2249851227). Contudo, conforme decisão de fl. 60, a parte autora deixou de atender à exigência relativa à apresentação da autodeclaração de segurado especial (fl. 31 - em 15/04/2025), documento essencial para a análise e concessão do benefício. A ausência desse documento justifica o indeferimento do pedido. Embora a parte autora tenha solicitado a dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, em seu art. 566, § 2º, estabelece a possibilidade de prorrogação do prazo para cumprimento da exigência, e não uma obrigatoriedade da Administração. Dessa forma, a parte autora deixou de cumprir os requisitos indispensáveis à análise do direito pleiteado. Ademais, quando o indeferimento decorre da inércia da parte autora, resta afastada a caracterização do interesse de agir. Nesse sentido, o tema 1124 do STJ: 1) QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente deve apresentar toda a documentação que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS; 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por meio de carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando o segurado levar ao Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A…

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