Processo 1000969-76.2025.5.02.0604
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1000969-76.2025.5.02.0604 RECORRENTE: ADRIANO JOSE DA SILVA RECORRIDO: CLEANMAX SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. f9a37fb proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000969-76.2025.5.02.0604 (RO) - 12ª TURMA - cadeira 2 RECORRENTE: ADRIANO JOSE DA SILVA RECORRIDOS: CLEANMAX SERVIÇOS LTDA., HIGIENIX HIGIENIZAÇAO E SERVIÇOS LTDA. e MUNICIPIO DE SAO PAULO RELATOR: PAULO KIM BARBOSA EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. A Administração Pública na condição de tomadora de serviços não poderá ser responsabilizada de forma subsidiária pelos encargos trabalhistas inadimplidos por seu prestador de modo direto e automático, o que é vedado pelo § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 declarado constitucional pelo STF no julgamento da ADC nº 16/DF. Tema 1118 do STF. A administração pública só pode ser responsabilizada por encargos trabalhistas não cumpridos pela empresa terceirizada se for comprovada negligência na fiscalização do contrato, remanescendo imprescindível a comprovação pela PARTE AUTORA, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RELATÓRIO Da r. sentença de 1º grau (ID 0c9296b), cujo relatório adota-se e que concluiu pela improcedência da ação, recorre o reclamante, postulando a reforma do julgado para condenar as reclamadas quanto a reversão da justa causa, adicional de insalubridade em grau máximo, intervalo intrajornada e reflexos, acúmulo/desvio de função, dano moral e material, honorários advocatícios de sucumbência, bem como requer a condenação da responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Preparo dispensado ante o deferimento da justiça gratuita ao reclamante (ID 0c9296b). Contrarrazões apresentadas pela terceira reclamada: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (ID 6aa681b). Parecer do Ministério Público do Trabalho (ID 01793d8). É relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHECE-SE do recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID20041d6). 1 - DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA O reclamante busca a reversão da justa causa aplicada, alegando ausência de provas robustas, contradições na prova oral e interesse espúrio da reclamada. Requer o pagamento das verbas rescisórias correspondentes à dispensa imotivada. A r. sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa, considerando-a devidamente comprovada. A defesa apresentou prova oral robusta (ID 3826ff9), por meio dos depoimentos das testemunhas Aline Aparecida Alves e Thaina Arielli Ramiro de Góes, que corroboraram as alegações de embriaguez em serviço e os atos de indisciplina e mau procedimento praticados pelo reclamante em 26/03/2025. A testemunha Aline, diretora da unidade, relatou ter constatado a embriaguez do reclamante por telefone e, após confrontado, este proferiu xingamentos e quebrou um telefone da empresa. A testemunha Thaina, assistente de direção, confirmou que o reclamante estava alterado e embriagado, e que houve xingamentos e exaltação. A preposta da…
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