Processo 1000970-17.2025.8.26.0160
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1000970-17.2025.8.26.0160 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Nicole Leite de Paula - Rosana Ribeiro da Silva Automoveis - Eireli Me - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Nicole Leite de Paula em face de Rosana Ribeiro da Silva Automóveis Ltda. Narra a autora que, em 25 de abril de 2025, adquiriu da requerida um veículo VW/Fox Plus 1.6 Mi, ano 2006, placa DUF3J02, em troca do seu veículo anterior (VW/Gol, placa BKL3A53), sendo o saldo de R$ 20.701,58 financiado em 48 parcelas de R$ 837,56. Sustenta que, antes da formalização do negócio, o veículo apresentou vícios mecânicos, sendo garantida pelo vendedor da empresa, via tratativas por mensagem, a realização integral dos reparos como condição para a concretização da venda. Alega que a requerida não sanou todos os defeitos do veículo, reparando apenas o ar-condicionado, a suspensão e os freios do automóvel e condicionou o conserto dos demais defeitos ao deslocamento do veículo até a sede da empresa, o que se revelou inviável. Narra a autora que a requerida não entregou o Certificado de Registro do Veículo com a Autorização para Transferência de Propriedade (CRV/ATPV), deixando o bem em nome de terceiro (Maria do Socorro da Silva) e não quitou as multas preexistentes que incidiam sobre o veículo (R$ 421,74), inviabilizando o licenciamento do carro. Requer a condenação da ré ao pagamento de danos materiais em R$ 2.645,00 e morais no importe de R$ 10.000,00, bem como a confirmação das medidas determinadas em tutela de urgência. Atribuiu à causa o valor de R$13.532,38 (fls. 1/20). A autora é assistida por advogada dativa, nomeada pelo Convênio Defensoria Pública/OAB/SP (fls. 21/22) e foi contemplada pelo benefício da justiça gratuita (fls. 114). Tutela de urgência deferida às fls. 45/47. A audiência de conciliação, realizada em 21/08/2025, restou infrutífera (fls. 62). Citada, a ré ofertou contestação (fls. 87/96) e, preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita feito pela autora e suscitou a incompetência territorial do juízo. No mérito, alegou que todos os reparos combinados foram realizados (ar-condicionado, no valor de R$ 650,00; e suspensão, no valor de R$ 1.310,00), que a documentação fora enviada à autora, que os débitos foram quitados e que os defeitos remanescentes decorrem do desgaste natural do veículo, o qual possui 19 anos de uso e 212.000 km rodados. Além disso, a requerida rechaçou a narrativa de dano moral e juntou comprovante das multas do veículo (fls. 71, no montante de R$ 530,86), quitadas em 12/08/2025, além de rastreamento dos Correios comprovando a entrega dos documentos em 13/08/2025 (fls. 72). Réplica às fls. 109/113. O processo foi saneado às fls. 114/115, rejeitando as preliminares. Foi realizada audiência de instrução, debates e julgamento em 31/03/2026 (termo de audiência às fls. 140), com a oitiva do informante Hiago Matheus Machado e das testemunhas Higor Gonçalves Machado e Tatiane de Carvalho Oliveira. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (fls. 147/155 e 156/158). É o relatório. Fundamento e decido. O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo qualquer preliminar ou nulidade a ser abordada. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza típica relação de…
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