Processo 1000970-41.2023.5.02.0601
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000970-41.2023.5.02.0601 RECLAMANTE: FABIO CONSTANCIO CARVALHO RECLAMADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47fa680 proferida nos autos. Vistos, etc… A presente reclamação trabalhista foi autuada em 19.05.2023 e a execução que ora se processa é definitiva. A reclamada impugna a apuração dos juros de mora após a decretação da falência os quais não seriam devidos, conforme art. 124 da Lei 11.101/2005. Além disso, aduz que após a homologação o crédito deverá ser habilitado no Juízo Falimentar. Requer ainda a concessão da justiça gratuita. A reclamada tem razão. Após a decretação da falência os juros apenas serão devidos se o ativo apurado for suficiente para pagamento dos credores., conforme art. 124 da Lei nº 11.101/2005, observando na apuração do crédito o critério de liquidação previsto no art. 9, II da Lei nº 11.101/2005. No que concerne à justiça gratuita, frisa-se que a hipossuficiência da pessoa jurídica não é presumida ainda que se trate de massa falida. Neste sentido súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Portanto, haja vista que o fundamento para requerer a justiça gratuita foi a decretação da falência, indefiro o requerido. A par disso de tudo que foi exposto, verifica-se que há responsáveis subsidiárias pelo inadimplemento das obrigações da responsável principal. Assim, diante da notória insolvência da 1ª reclamada, a execução deve ser direcionada de imediato em face da 2ª reclamada, FUNDAÇÃO PAULISTANA DE EDUCAÇÃO, TECNOLOGIA E CULTURA, e 3 reclamada, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no limite de suas responsabilidades. Frisa-se que essas reclamadas não gozam do benefício do limite de apuração dos juros, conforme art. 9, II e art. 124 da Lei nº 11.101/2005. Quanto ao mais, o Juízo retificou todos os valores apresentados pela parte autor de modo a adequá-los ao que ficou decidido na sentença e v. acórdão. Isso posto, observando a planilha de cálculo de id. 6339dc6, HOMOLOGO o crédito do exequente em face da 1ª executada no valor bruto de R$ 23.214,68. (composto de R$ 17.908,95 de principal corrigido monetariamente e R$ 5.305,73 de juros de mora, contados desde a propositura da ação), atualizado até 04.12.2025 e reajustável por ocasião do efetivo pagamento. Em relação ao FGTS, que será depositado na conta-vinculada da exequente , conforme entendimento firmado na Tema 68 do TST, homologo o valor de R$ 21.652,60 (R$ 16.665,97 de principal e R$ 4.986,63 de juros), atualizados também até a data retro. Considerando que a rescisão contratual ocorreu sem justa causa, realizada a transferência, expeça-se alvará para saque do FGTS em favor do reclamante. Os juros foram apurados pela SELIC Simples até 04.12.2025, data da decretação da falência. Encargos previdenciários, na forma do decisum, que autorizou o desconto das parcelas que incumbem ao exequente, são ora fixados em R$ 385,40 (INSS cota-parte do empregado); cota-parte executada no valor de R$ 1.018,91 (INSS, cota-parte patronal), atualizáveis desde a data retro. Nos termos do item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do…
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