Processo 1000970-66.2026.5.02.0203

TRT2 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
1000970-66.2026.5.02.0203
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Barueri
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ACC 1000970-66.2026.5.02.0203 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERV COMP, INFORM TEC. INFORM E TRAB PROCESS DADOS, SERV COMP, INFORM E TEC INFORM ESP E OUTROS (1) RÉU: TECNOLOGIA BANCARIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44e460f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS. Exclua-se o feito de pauta. HOMOLOGO, para que surta efeitos legais e de direito, a desistência requerida, e declaro EXTINTA A AÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Custas de R$ 2.000,00, pelos autores, cujo recolhimento deverá ser feito em oito dias, mediante Guia de Recolhimento da União, sob pena de execução de ofício. Fixo honorários de sucumbência em favor dos procuradores da reclamada de R$ 5.000,00, atualizáveis pelo IPCA até a efetiva satisfação do crédito. Indefiro o requerimento de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, haja vista que não comprovam os autores, Sindicato e Federação, a impossibilidade financeira absoluta de arcar com os ônus da sucumbência, na forma da Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho. Saliento, por relevante, que a Jurisprudência daquele Tribunal é pacífica no sentido de que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a Sindicatos é indispensável a prova da incapacidade econômica, não se lhe aplicando o benefício de modo automático, ainda que na defesa de interesses da categoria. Cito,, exemplificativamente: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PLEITO RESCISÓRIO CALCADO NO INCISO V DO ART. 966 DO CPC/2015. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA MATRIZ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE PRONUNCIOU A DECADÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. ITEM II DA SÚMULA 100 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Hipótese em que, no bojo da ação matriz, a reclamada impugnou, apenas até o acórdão regional, a legitimidade ativa do sindicato como substituto processual do trabalhador. II. Quando da interposição do recurso de revista para este Tribunal Superior, a parte reclamada limitou-se a devolver as matérias de mérito, nada renovando acerca da preliminar de "ilegitimidade ativa ' ad causam' ". III. Assim, diante da preclusão consumativa, aperfeiçoou-se, ali, o trânsito em julgado da matéria preliminar ao mérito, em 21/11/2011, sendo certo que a ação rescisória, ajuizada somente em 18/2/2019, foi proposta fora do biênio decadencial . III. Isto porque, nos termos do item II da Súmula 100 do TST, havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão. IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ITENS II, III E IV DA SÚMULA 219 DO TST. APLICAÇÃO DO CPC/2015 QUANTO À VERBA ADVOCATÍCIA. MANUTENÇÃO DA PERCENTAGEM FIXADA PELO TRT. I. Na hipótese vertente, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre 96% do valor dado à causa. Em seu recurso ordinário, requereu a minoração da condenação para 5%, nos termos do art. 791-A da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467/17). II. Não obstante a lei nº 13.467/2017 tenha inovado no ordenamento jurídico, dispondo sobre…

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