Processo 1000970-69.2026.8.11.0040
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1000970-69.2026.8.11.0040. REQUERENTE: LOURIVALDO MARQUES FERREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTO. Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por Lourivaldo Marques Ferreira em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, alegando que, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 09/10/2025, sofreu fratura cominutiva da porção distal da clavícula direita (CID S42.0), foi submetido a tratamento cirúrgico, recebeu auxílio por incapacidade temporária (NB 725.765.585-6, espécie 31) com cessação em 07/12/2025, e que, consolidadas as lesões, persistem sequelas permanentes que reduzem sua capacidade para o trabalho habitual de mecânico de máquinas agrícolas, razão pela qual postula a concessão do benefício a partir de 08/12/2025. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a realização de perícia médica judicial. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos pela decisão de ID 221085893, que também determinou a realização de perícia médica judicial. As partes foram intimadas da designação da perícia (IDs 223828016 e 223828017), tendo o autor apresentado seus quesitos (ID 221397767). A perícia foi realizada em 05/03/2026, com laudo juntado sob o ID 225731750. Intimadas as partes sobre o laudo (IDs 225994081 e 225994082), o autor manifestou-se favoravelmente às conclusões periciais (ID 226943029). O INSS apresentou proposta de acordo em 25/03/2026 (ID 227998208), acompanhada de dossiê previdenciário (ID 227998209) e laudo médico administrativo (ID 227998210). O autor foi intimado a manifestar-se sobre a proposta (ID 232006010), mas não houve acordo entre as partes, razão pela qual os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado empregado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Não se exige incapacidade total, bastando que a sequela seja permanente e que haja qualquer grau de redução da aptidão laboral para a função habitual, conforme pacificado pelo STJ no REsp 1.109.591/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, e pela TNU no Tema 416. Os requisitos para a concessão do benefício são: qualidade de segurado na data do acidente, ocorrência de acidente de qualquer natureza, consolidação das lesões com sequelas permanentes e redução da capacidade para o trabalho habitual. No caso dos autos, todos os requisitos restaram plenamente demonstrados. Quanto à qualidade de segurado, o extrato do CNIS (ID 221060679) e o dossiê previdenciário (ID 227998209) comprovam que o autor mantinha vínculo empregatício ativo com a empresa Castro Mendes Fabricação de Peças Agrícolas Ltda desde 07/06/2022, na função de mecânico de manutenção de máquinas agrícolas, com remuneração mensal de R$ 3.300,00, estando o contrato suspenso em razão do afastamento por incapacidade. A qualidade de segurado na data do acidente (09/10/2025) é, portanto, incontroversa. Quanto ao acidente, os prontuários médicos (IDs 221060689, 221062541 e 221062542), a tomografia computadorizada de tórax de 09/10/2025 (ID 221060687) e a comunicação de decisão do INSS (ID 221060680) demonstram que o…
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