Processo 1000970-91.2026.5.02.0033

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000970-91.2026.5.02.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
33ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000970-91.2026.5.02.0033 RECLAMANTE: ARMANDO DA SILVA NASCIMENTO RECLAMADO: ANDRADE & SILVA DELIVERY LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5649d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO Isto posto, no processo nº 1000970-91.2026.5.02.0033 proposto por ARMANDO DA SILVA NASCIMENTO em face de ANDRADE & SILVA DELIVERY LTDA – EPP e ALMANARA RESTAURANTES E LANCHONETES LTDA, considerando a fundamentação que integra esse dispositivo, decido: I – Rejeitar as preliminares; II - Julgar extinto, com resolução do mérito, os valores eventualmente devidos, se anteriores a 08/06/2021, nos termos do artigo 7º, XXIX da Constituição Federal e 487, II do CPC, inclusive em relação ao FGTS (ARE 709212 DF); III - No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer a dispensa injusta em 18/12/2025 e condenar a primeira reclamada ao pagamento de: saldo de salário (18 dias); aviso prévio indenizado (48 dias, nos termos da Lei 12.506/2011); 13º salário de 2025 (integral); 13º salário de 2026 (1/12 avos, pela projeção do aviso prévio); férias simples + 1/3 (2024/2025); férias proporcionais + 1/3 (6/12 avos, com a integração do aviso prévio); multa de 40% sobre o saldo do FGTS comprovado no processo através dos documentos de fls. 82, 489 e 390; • A multa de 40% será transferida para a conta vinculada do reclamante, para posterior liberação, nos termos do Tema 68 da Repercussão Geral do TST (RRAg – 0000003-65.2023.5.05.0201). • Após transferência, defiro a expedição de alvará para o reclamante sacar o FGTS já depositado, a multa de 40% que será depositada • Após o trânsito em julgado, defiro a expedição de alvará para recebimento das parcelas do seguro-desemprego. multa prevista no artigo 477, §8º da CLT; multa prevista no artigo 467 da CLT, sobre o saldo de salário, 13o salário, férias simples e proporcionais + 1/3, aviso prévio e sobre a multa de 40% do FGTS; horas extraordinárias que ultrapassarem o limite diário de 8 horas ou semanal de 44 horas, aplicando o critério mais favorável ao reclamante. • O cálculo das horas extras devidas deverá considerar: a evolução salarial anotada na ficha de registro; globalidade salarial, com inclusão do adicional de periculosidade de 30% sobre o valor do salário anotado na ficha de registro; divisor 220; adicional de 50%; dias efetivamente trabalhados, com exclusão dos períodos de suspensão ou interrupção do contrato (férias faltas, afastamentos, licenças comprovadas pelas anotações inseridas na ficha de registro; desconsideração do intervalo intrajornada arbitrado por essa decisão. reflexos das horas extras aqui deferidas sobre DSRs/feriados, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, depósitos do FGTS + 40%. • Os sábados serão excluídos nos cálculos dos DSRs. • A majoração do valor do DSR decorrente da integração das horas extras habituais prestadas a partir de 20/03/2023 deverá repercutir na apuração das férias, do aviso prévio, da gratificação natalina e do FGTS + 40%, ante a nova redação dada à OJ nº 394 da SDI 1 do TST, pelo julgamento do RR - 10169-57.2013.5.05.0024, haja vista o período contratual sob análise. • Para as horas extras prestadas até 19/03/2023, aplico a antiga redação da OJ nº 394 da SDI 1 do TST. 40 minutos de horas extras por jornada de trabalho cumprida, sem reflexos; • O cálculo das…

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