Processo 1000971-05.2026.8.26.0568
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1000971-05.2026.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - L.S.C.S. - Vistos. 1. De início, consigno que apesar de a parte autora expressamente ter direcionado o feito a uma das Varas Cíveis desta Comarca, exercendo seu legítimo direito de opção de ajuizamento do feito perante a Vara Comum, direito este expressamente reconhecido pelo Órgão Especial do E. TJSP, entendeu o Juízo da 1ª Vara Cível ser o caso de sua redistribuição a este Juizado Especial Cível, em razão do valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Ocorre que o Órgão Especial do E. TJSP vem, de forma reiterada inclusive, manifestando o entendimento segundo o qual nas comarcas em que não estiverem instaladas Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, cabe ... ao autor da ação escolher entre o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça Comum, perante o rito do Código de Processo Civil (RMS n.61.604/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/12/2019) (TJSP Órgão Especial Conflito de Competência Cível nº 0005294-96.2024.8.26.0000 - Rel. Luis Fernando Nishi j. 10.04.2024). Convém esclarecer que nesta Comarca de São João da Boa Vista não há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, mas, tão-somente, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal que, por força do art.8º do Provimento nº CSM/TJSP nº 2.203/2014, tem competência relativa para o processamento de feitos afetos à Fazenda Pública. Este o entendimento mencionado no julgado acima mencionado, fruto de conflito de competência instaurado por provocação deste Juízo, em virtude da remessa dos autos do processo nº 1002491-39.2022.8.26.0568 à unidade pela 11ª Câmara de Direito Público do TJSP. Vale o decalque parcial do julgado por sua clareza e pertinência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - INCLUSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE APELAÇÃO. Declinação da competência pela 11ª Câmara de Direito Público em razão do valor da causa. Suscitação do conflito pelo MM Juiz de Direto do Juizado Especial Cível da Comarca de São João da Boa Vista em razão da incompetência do Juizado para processamento de ações que demandem realização prova pericial. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda nos foros onde estiver instalado. Todavia, comarca de São João da Boa Vista que não possui Juizado Especial da Fazenda Pública Causas com valor inferior a 60 salários-mínimos que, na hipótese específica, aliado à necessidade de realização de perícia, podem ser processadas perante o Juízo comum, nos termos do artigo 8º, incisos I, II e III, do Provimento n. 2.203/2014. Competência da C. 11ª Câmara de Direito Público reconhecida. CONFLITO PROCEDENTE, DECLARADA A COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA. Vistos. Trata-se de Conflito de Competência suscitado incidentalmente pela MM JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA, em razão de decisão da 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO que declinou da competência para conhecer da Apelação nº 1002491-39.2022.8.26.0568, interposto por Mayara Cristina Selim e Bruna Martim Migliorança, nos autos de ação ordinária que movem contra Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista. Distribuída originalmente a citada apelação à C. 11ª Câmara de Direito Público, o recurso restou não conhecido, com determinação de redistribuição, nos termos do voto do Relator, Des. José Jarbas de Aguiar Gomes, em razão do valor atribuído à causa, o que atrai a competência para as varas do Juizado Especial da…
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