Processo 1000971-12.2024.5.02.0077
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000971-12.2024.5.02.0077 RECLAMANTE: JANETE GONZAGA ALAVARSE RECLAMADO: NOVA - MOTOR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 064c8d0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato faço o feito concluso ao MM. Juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, 27 de abril de 2026. Marcos Gleydson Melo da Cunha – Técnico Judiciário. DESPACHO Trata-se de liquidação de sentença em que foi apresentado laudo pericial contábil, seguido de impugnação pela reclamada, sendo que o reclamante anuiu expressamente com os cálculos periciais. Passo à análise das impugnações. 1 - DAS IMPUGNAÇÕES DA RECLAMADA. 1.1. Do alegado recolhimento do FGTS e INSS sobre as verbas rescisórias e saldo para fins rescisórios (Itens I e VII da impugnação) A reclamada sustenta que o laudo pericial teria apurado indevidamente FGTS, INSS e multa de 40% sobre as verbas rescisórias, alegando já ter realizado os devidos recolhimentos. O perito, em seus esclarecimentos (ID 40fae3c), afirmou não assistir razão à reclamada por entender não comprovada detalhadamente a quitação, colocando-se à disposição do Juízo para eventual adequação. Ao exame. Da análise do Relatório Analítico do Cálculo de Rescisão (ID 49eda10), da Relação de Bases do INSS (ID ffe6b35), do comprovante de pagamento da GRRF (ID 5b06bdf) e do Extrato do FGTS (ID 49fc289), extrai-se que a reclamada efetivamente recolheu, ainda que com atraso, os seguintes valores rescisórios: FGTS sobre verbas rescisórias: R$ 1.062,54 (R$ 892,11 sobre aviso prévio e saldo de salário + R$ 170,43 sobre 13º salário), confirmado pelo extrato do FGTS (ID 49fc289) que registra, em 22/08/2025, os lançamentos "DEP ATRASO VERBAS IND 03/2023" (R$ 722,66) e "DEP ATRASO RESCISORIO 03/2023" (R$ 339,89), totalizando R$ 1.062,55. Multa de 40%: R$ 6.015,03, calculada sobre base de R$ 15.037,58 (saldo FGTS de R$ 13.975,04 + FGTS mensal de R$ 892,11 + FGTS 13º de R$ 170,43), confirmada pelo extrato do FGTS que registra o lançamento "DEP ATRASO MULTA RESC 03/2023" de R$ 6.061,02. A diferença de R$ 45,99 entre o valor calculado (R$ 6.015,03) e o efetivamente depositado (R$ 6.061,02) decorre da incidência de juros de atualização monetária (JAM) sobre o período de inadimplência, o que não prejudica a reclamante. INSS rescisório: R$ 1.049,43, calculado sobre base de R$ 9.637,98, conforme Relação de Bases do INSS (ID ffe6b35) e comprovante de pagamento (ID 112ce81). Todos os valores foram recolhidos, ainda que tardiamente, em agosto de 2025, para rescisão ocorrida em março de 2023. O atraso, por si só, não afasta o direito à dedução, mas deve ser considerado na apuração de eventuais encargos moratórios pelo período de inadimplência, o que será verificado pelo perito. A sentença autorizou expressamente "a dedução das quantias comprovadamente já quitadas" (ID d192fc8). Os documentos juntados comprovam, de forma inequívoca e detalhada, os pagamentos realizados. Determina-se a retificação do laudo pericial para dedução dos valores comprovadamente recolhidos a título de FGTS rescisório (R$ 1.062,54), multa de 40% do FGTS (R$ 6.015,03) e INSS rescisório (R$ 1.049,43), nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT. 1.2. Da base de cálculo das verbas rescisórias — utilização do valor de R$ 5.113,17 (salário + comissão) com exclusão da nova…
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