Processo 1000971-26.2025.4.01.3201
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Subseção Judiciária de Tabatinga-AM Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tabatinga-AM PROCESSO: 1000971-26.2025.4.01.3201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS BECERRA CATASHUNGA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I. Relatório Dispensado relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). II. Fundamentação No caso concreto o autor comprovou que exerce atividade rural pelo menos desde de 29/12/2007, quando seu cônjuge (ID. 2220339551) foi assentado pelo Projeto de Assentamento PDS RIO TACANA (ID. 2220340211). Além disso, a parte autora juntou na inicial outros documentos que ratificam sua continuidade no labor rural em anos posteriores, são eles: nota de compra de materiais agrícolas (ID. 2220340289), certidão assinada pela parte autora como presidente de associação de agricultores em 15/03/2014 (ID. 2220340192), declaração assinada pela parte autora como presidente de associação de agricultores em 10/01/2023 (ID. 2220340247) e carteira emitida pelo IDAM em 07/10/2024. Outrossim, no âmbito da instrução por fluxo concentrado, a parte autora apresentou atas de reuniões de associação de agricultores, fichas de controle de mutirões comunitários, bem como registros de sua residência em zona rural, instrumentos de trabalho e rotina laboral, elementos que corroboram o início de prova material já constante dos autos e evidenciam que, até os dias atuais, o autor permanece exercendo atividade rural. No entanto, conforme dossiê previdenciário da parte autora (ID. 2243494016), existe registro de recolhimento como contribuinte individual de 01/05/2015 até 31/03/2021 e conforme PAD (ID. 2220339850, pág. 4) o autor tem CNPJ onde uma das atividades é "comércio varejista de mercadorias em geral". Esse fato faz com que seja descaracterizado o trabalho rural no período acima citado, mesmo que considerado o artigo 11, § 12 da Lei 8.213/91. Dessa forma, tendo em vista que o autor tinha idade de 69 anos e 180 meses de carência somados os períodos urbanos e rurais, suficiente para aposentadoria por idade híbrida na época da DER (02/05/2024), pela fungibilidade dos benefícios, o autor faz jus a aposentadoria híbrida com efeitos financeiros desde a DER, conforme quadro contributivo abaixo. No mais, reputo pertinente, ante as circunstâncias, a antecipação de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/15 e do artigo 4º da Lei 10.259/2001 já que subsiste prova inequívoca quanto ao direito da parte autora e o manifesto caráter alimentar do benefício. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condeno o INSS: a) a averbar o período de atividade de segurado especial de 29/12/2007 à 30/04/2015 e 01/04/2021 à 07/10/2024; b) a conceder à PARTE AUTORA o benefício de aposentadoria por idade híbrida com DIB na DER (02/05/2024), com RMI de um salário mínimo, conforme tabela de cálculos em anexo e com DIP em 01/04/2026. A implantação deve se dar no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, porquanto a parte autora demonstra os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, quais sejam, a prova inequívoca do direito afirmado em juízo e o perigo da demora decorrente da própria natureza alimentar do benefício previdenciário em questão; c) a pagar os valores retroativos, a partir da DER (02/05/2024) até a véspera da DIP (01/04/2026), respeitada a prescrição…
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