Processo 1000971-28.2024.8.26.0486

TJSP • Ação de Partilha

Tribunal
Número CNJ
1000971-28.2024.8.26.0486
Classe
Ação de Partilha
Órgão Julgador
Foro de Quatá - Vara Única
Última publicação
14/07/2026

Última movimentação

Processo 1000971-28.2024.8.26.0486 - Ação de Partilha - União Estável ou Concubinato - W.L.A. - P.S.B. - Vistos. Trata-se de ação de partilha de bens ajuizada por WANDER LUIZ AMÉRICO em face de PATRÍCIA DOS SANTOS BIZARRA. Alega que as partes mantiveram união estável reconhecida e dissolvida judicialmente no processo nº 1000944-16.2022.8.26.0486, com período de convivência de março de 2017 a agosto de 2022 (fls. 105). Sustenta que a partilha anterior realizada no feito nº 1000049-21.2023.8.26.0486 foi declarada nula por acórdão. Pretende a partilha de um imóvel financiado, de bens móveis que guarnecem a residência, de um carro Ford Verona, uma motocicleta Honda Biz e dos ativos e passivos de uma loja de roupas registrada em nome da requerida. Instruiu a petição inicial com documentos (fls. 10/40). O requerente emendou a petição inicial apresentando documentos comprobatórios de sua situação financeira (fls. 45/46), sendo-lhe deferida a gratuidade processual (fl. 48). Citada (fl. 53), a requerida apresentou contestação (fls. 57/67). Arguiu preliminares de coisa julgada, impugnação à assistência judiciária gratuita e inadequação da via eleita. No mérito, defendeu que o automóvel Ford Verona é bem particular recebido por doação (fls. 103). Afirmou que arca exclusivamente com as parcelas do financiamento do imóvel desde a separação de fato em agosto de 2022 (fl. 104). Sustentou que a loja de roupas foi gerida exclusivamente pelo autor após a separação de fato e que as dívidas cobradas na ação nº 1000410-04.2024.8.26.0486 foram contraídas por ele posteriormente ao encerramento da união estável (fl. 104). Requereu a concessão da justiça gratuita (fl. 67). Houve réplica (fls. 71/73). As partes foram instadas a especificar provas (fls. 79/80), sendo que o autor pugnou pela produção de prova pericial e documental (fls. 83/84), enquanto a requerida deixou transcorrer o prazo in albis (fl. 85). Em decisão saneadora (fls. 86/88), foram rejeitadas as preliminares de coisa julgada e inadequação da via eleita, indeferida a prova pericial e determinada a comprovação da titularidade dos veículos (fls. 86/87). O autor informou não possuir os documentos dos veículos (fls. 92). A ré juntou o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) da motocicleta Honda Biz (fls. 99/100) e apresentou proposta de plano de partilha (fls. 102/109), acompanhada de ficha cadastral da JUCESP (fls. 111/112), boletim de ocorrência (fls. 113/114) e notas fiscais (fls. 115/145). O autor manifestou-se sobre a proposta de partilha, alegando preclusão e refutando as teses da requerida (fls. 184/187). É o breve relatório. Fundamento e Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática relevante está devidamente demonstrada pela prova documental encartada aos autos, restando pendentes apenas questões de direito. As preliminares arguidas em contestação já foram analisadas e expressamente rejeitadas por este juízo na decisão saneadora de fls. 86/88, a qual restou preclusa diante da ausência de recurso das partes. Pendente de análise, passa-se à apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela requerida (fl. 67). O benefício da gratuidade da justiça, conquanto seja direito fundamental destinado a assegurar o acesso à tutela jurisdicional, exige pressupostos mínimos para sua análise e concessão. No caso presente, constata-se que a…

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