Processo 1000971-67.2025.5.02.0015

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000971-67.2025.5.02.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
22/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000971-67.2025.5.02.0015 RECORRENTE: JOAO MANOEL PASSOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO MANOEL PASSOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 58ddfaa proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO nº 1000971-67.2025.5.02.0015 (ROT) RECORRENTE: JOAO MANOEL PASSOS, FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP RECORRIDO: JOAO MANOEL PASSOS, IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI, FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS             RELATÓRIO   A r. Sentença (id 7163d6a), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. RECURSO ORDINÁRIO do reclamante (id af67a35) arguindo preliminar de nulidade por decisão citra petita e, no mérito, pretendendo a reforma da sentença no tocante à rescisão indireta, às multas dos artigos 467 e 477 da CLT. RECURSO ORDINÁRIO da ré (id 6d1cec2) com relação à responsabilidade subsidiária, aos recolhimentos fiscais e às custas processuais. Contrarrazões (id c32859b/2d2223b). Parecer do Ministério Público do Trabalho (id 2230896). É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O Conheço dos recursos, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.   1-DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE   DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR DECISÃO CITRA PETITA O reclamante alega preliminar de nulidade por decisão citra petita no que respeita ao acúmulo de função. Afirma que houve violação aos artigos 93, IX da CF e dos artigos 489 do CPC e 832 da CLT. Todavia, sem razão. O julgador de origem apreciou todo conjunto probatório e salientou que a prova testemunhal confirmou a utilização do scanner pelo autor, durante as revistas de adolescentes e seus familiares nos dias de visita. Todavia, considerando a narrativa inicial, consignou que para a caracterização da função de técnico em radiologia seria necessário o enquadramento no disposto na Lei 7394/85, hipóteses legais não retratadas no caso da função de vigilante exercida pelo autor.  Por fim, decidiu o juízo que "a atividade de acompanhar a revista em familiares e operar o scanner que viabiliza a revista é tarefa inerente à função de vigilante, não se justificando o pagamento de adicional por acúmulo de função, por não haver desequilíbrio contratual". Neste cenário, não há falar em decisão citra petita, nem em violação ao artigo 93, IX da CF. Rejeito.   DO MÉRITO DA RESCISÃO INDIRETA Incontroverso o pedido de demissão do reclamante em 08 de maio de 2025 conforme documento id 8fb9aa6. A intenção da parte reclamante em não mais manter o pacto laboral obsta a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta, porquanto não demonstrado vício de consentimento do autor no momento em que firmou o pedido de demissão. A existência de pedido de demissão válido constitui óbice ao reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral, tratando-se de fato consumado que não autoriza o deferimento da pretensão ora debatida. Demais disso, a reclamante nem sequer alegou vício de consentimento, não havendo nenhum elemento capaz de infirmar o pedido de demissão da Reclamante. Neste sentido, cito o julgado desta Corte: "PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA. Uma vez demonstrado o…

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