Processo 1000971-75.2026.8.26.0577
TJSP • Cautelar Fiscal
Partes do processo (1)
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Processo 1000971-75.2026.8.26.0577 - Cautelar Fiscal - Liminar - Solucoes Serviços Terceirizados Eireli - Vistos. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Soluções Serviços Terceirizados Ltda. em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, em razão de penalidades aplicadas no âmbito do Contrato Administrativo nº 333/2022, oriundo da Concorrência Pública nº 002/SGAF/2022, cujo objeto consistiu na execução de serviços de reforma e ampliação da EMEF Profª Maria de Melo. A autora alegou, em síntese, que, embora tenha envidado esforços para o regular cumprimento do ajuste, foi instaurado procedimento administrativo sancionador por suposta inexecução parcial e atraso no cronograma físico-financeiro da obra, culminando na aplicação de multa no valor de R$ 173.236,83, além da possibilidade de sanções restritivas ao direito de contratar com a Administração. Sustentou a existência de vício insanável no procedimento administrativo, consistente na ausência de regular intimação da decisão que rejeitou sua defesa prévia, o que teria inviabilizado a interposição de recurso administrativo e configurado violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Aduziu, ainda, que a Administração teria encaminhado guia de recolhimento da multa para endereço diverso daquele constante dos registros contratuais, sem promover a devida ciência da decisão sancionatória. No mérito, afirmou que os atrasos decorreram de caso fortuito e força maior, notadamente chuvas atípicas e intensas que atingiram a região no período de execução contratual, circunstância que, segundo sustentou, teria sido reconhecida em documentos técnicos da própria Municipalidade. Alegou, também, inexistência de prejuízo efetivo ao interesse público e desproporcionalidade das penalidades aplicadas, requerendo, ao final, a procedência da ação para declaração de nulidade da penalidade administrativa ou, subsidiariamente, sua readequação ao patamar de advertência, nos termos do art. 87, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, além da condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão da exigibilidade da CDA nº 2025100522, o sobrestamento da execução fiscal correlata e a exclusão ou suspensão de restrições em cadastros de inadimplentes, especialmente SERASA/SCPC, oferecendo garantia do juízo mediante depósito ou seguro-garantia do valor do débito acrescido de 30%, conforme se extrai da decisão que resumiu a inicial às fls. 296/297. Inicialmente, a demanda foi distribuída por dependência ao Setor de Execuções Fiscais, em razão da execução fiscal nº 1506454-63.2025.8.26.0577, lastreada na mesma CDA. A autora postulou o reconhecimento da conexão e a manutenção da distribuição perante aquele Juízo. Por decisão de fls. 296/299, foi determinada a prévia manifestação da autora acerca da competência, diante da atribuição restrita do Setor de Execuções Fiscais às execuções fiscais e respectivos embargos, nos termos do Provimento CSM nº 778/2002. Posteriormente, às fls. 313/314, o Juízo do Setor de Execuções Fiscais indeferiu o pedido de reconhecimento de conexão e de fixação da competência daquele setor, consignando que a ação anulatória de débito fiscal ou de penalidade administrativa constitui demanda cognitiva autônoma, não se confundindo com execução fiscal nem com embargos à execução, e que a competência funcional absoluta não pode ser modificada por conexão, prevenção ou vis…
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