Processo 1000971-86.2025.5.02.0332

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000971-86.2025.5.02.0332
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1000971-86.2025.5.02.0332 RECORRENTE: PSICO NURSING SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME RECORRIDO: CLAUDINELIA CORREA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 1abf52f proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  12ª Turma     PROCESSO nº 1000971-86.2025.5.02.0332  RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO ORIUNDO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA RECORRENTE: PSICO NURSING SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME RECORRIDAS: CLAUDINELIA CORREA, CLINICA BRASILEIRA DE PSIQUIATRIA EIRELI RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT (CADEIRA 5)             Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. DA RESCISÃO CONTRATUAL A primeira reclamada se insurge em relação à extinção do contrato reconhecida na r. sentença, aduzindo que não há falar em dispensa sem justa causa. Argumenta que, no presente caso, a iniciativa de romper o vínculo partiu inequivocadamente da parte autora ao optar por se afastar do trabalho e ajuizar a presente reclamação trabalhista, pleiteando a rescisão indireta, restando clara a sua intenção de não prosseguir com a relação empregatícia. Assevera que a legislação faculta ao empregado considerar rescindido o contrato e afastar-se do emprego, contudo, "tal prerrogativa está condicionada à posterior comprovação da falta grave patronal", de modo que, não tendo a autora logrado êxito em comprovar embasamento para a rescisão indireta, a consequência lógica é que a responsabilidade pela ruptura contratual é do próprio empregado, de modo que não há como presumir a ocorrência de dispensa sem justa causa. Busca, assim, a reforma da decisão para que seja reconhecido o pedido de demissão da reclamante com a consequente exclusão da condenação ao pagamento de verbas rescisórias e multas. Pois bem. Conforme se infere da r. sentença, entendeu o D. Julgador de origem o seguinte: "A ré resiste, dizendo que na verdade a iniciativa para a quebra do contrato deu-se por parte da autora, que pediu demissão do emprego. Diante do conjunto probatório verificado nos autos, a tese apresentada pela ré não se sustenta, considerando que a ré deixou de juntar aos autos qualquer documento que comprovasse o ato de vontade a ser praticado pelo empregado e sendo assim, nos termos da Súmula 212, do TST tem-se que a dispensa ocorreu sem justa causa partindo a iniciativa pela empresa em razão do princípio da continuidade da prestação de serviços, cumprindo ao pagamento das verbas resilitórias nesta modalidade de dispensa". Em que pese o entendimento firmado pela origem, entendo que assiste razão à ré. Da análise da contestação apresentada pela empregadora, verifica-se que esta nega a existência de faltas graves cometidas e aduz que "restando clara que a rescisão do contrato de trabalho se dá por iniciativa e intenção da empregada, devendo ser considerado pedido de demissão da Reclamante ante a manifestação de vontade em ver rescindido o contrato de trabalho". Ressalta a reclamada/recorrente na peça de defesa que "a Reclamante não querendo mais manter seu contrato de trabalho, sabedora que pedido de demissão o impede de obter vantagens sociais (saque de FGTS e seguro-desemprego), busca o judiciário…

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