Processo 1000973-20.2025.8.11.0085
TJMT • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000973-20.2025.8.11.0085 - Autor: GANA TRANSPORTES LTDA - Réu: GILBERTO DE JESUS FRANCISCO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por GANA TRANSPORTES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 03.396.004/0001-29, com sede na Avenida Lions Internacional, s/n, Bairro Nova Esperança, Peixoto de Azevedo/MT, representada por sua administradora NATASHA CAROLINE PAREDES GALLO, por intermédio de seu advogado GEFFERSON CAVALCANTI PAIXÃO (OAB/MT 23.125/O), em face de GILBERTO DE JESUS FRANCISCO, produtor rural, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente no Sítio Boa Vista, linha Novo Horizonte, zona rural, Nova Guarita/MT, representado pelo advogado MÁRCIO CRISTIANO CABRAL (OAB/MT 22.864/O). Em síntese, narrou a parte autora que, em 29 de junho de 2024, forneceu ao requerido óleo diesel e agroprotetivos, conforme descrito na Nota Fiscal Eletrônica nº 10050, Série 5, no valor de R$ 23.160,00 (vinte e três mil, cento e sessenta reais), com vencimento previsto para 29 de julho de 2024. Para garantia do pagamento, foi firmada nota promissória no mesmo valor, subscrito recibo de entrega da mercadoria e emitido boleto bancário nº XXX.XXX.XXX-XX, em nome do requerido — documentos que restaram inadimplidos. Relatou, ainda, que anteriormente havia buscado a via executiva (processo nº 1000273-44.2025.8.11.0085), extinta sem resolução do mérito por ausência de título executivo, razão pela qual optou pela presente ação de cobrança. Informou, outrossim, que o próprio requerido, em conversa pelo aplicativo WhatsApp, confirmou a existência do negócio jurídico, atribuindo ao seu enteado a autoria das assinaturas apostas nos documentos. Requereu a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento do débito atualizado de R$ 24.352,29 (vinte e quatro mil, trezentos e cinquenta e dois reais e vinte e nove centavos), com correção monetária pelo IPCA desde o vencimento, juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 24.352,29 (ID 211213531). Recebida a petição inicial (ID 211981936), determinou-se a citação do requerido e a designação de audiência de conciliação na modalidade virtual. O requerido foi regularmente citado em 04 de dezembro de 2025 (ID 217176733) e, após habilitação nos autos (ID 216040355), protocolou petição (ID 216072556) requerendo a suspensão imediata do processo em virtude do deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial no processo nº 1020970-05.2025.8.11.0015, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Sinop/MT (decisão de 05/11/2025 — ID 213863355), sustentando a aplicação do stay period nos termos do art. 6º, caput, e art. 52, III, da Lei nº 11.101/2005. Realizada a audiência de conciliação em 28 de janeiro de 2026, constatou-se sua infrutividade, tendo o requerido reiterado o pedido de suspensão e deixado de formular qualquer proposta de composição, oportunidade em que foi aberto o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de contestação (ID 221679985). A parte autora manifestou-se contrariamente ao pedido de suspensão (ID 218835451), sustentando que a ação de conhecimento por quantia ilíquida não está abrangida pelo stay period, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, e colacionando precedente do Superior Tribunal de Justiça em sentido idêntico. Decorrido o prazo legal sem que o requerido apresentasse…
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