Processo 1000973-25.2019.4.01.4100
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000973-25.2019.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RITA DE CASSIA NONATO DO NASCIMENTO PASSARELLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIO CESAR MILANI E SILVA - RO3934-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): RITA DE CASSIA NONATO DO NASCIMENTO PASSARELLO VALERIO CESAR MILANI E SILVA - (OAB: RO3934-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460373884) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000973-25.2019.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000973-25.2019.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RITA DE CASSIA NONATO DO NASCIMENTO PASSARELLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIO CESAR MILANI E SILVA - RO3934-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000973-25.2019.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RITA DE CASSIA NONATO DO NASCIMENTO PASSARELLO APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta por RITA DE CASSIA NONATO DO NASCIMENTO PASSARELLO contra sentença que julgou improcedente o pedido de reenquadramento funcional para o nível intermediário e pagamento de diferenças remuneratórias, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que faz jus ao reenquadramento para o nível intermediário, em razão do disposto nas Leis nº 8.460/92 e 8.538/92, bem como com fundamento no princípio da isonomia. Argumenta que houve reposicionamento do referido cargo para o nível intermediário, devendo tal alteração alcançar sua situação funcional, especialmente considerando a transposição para os quadros da União. Defende, ainda, o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do indevido enquadramento desde a publicação da EC nº 60/2009, com os devidos reflexos. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a União pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que o enquadramento da autora observou corretamente a legislação aplicável, sendo vedada a alteração do nível do cargo, sobretudo por implicar ascensão funcional sem concurso público. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000973-25.2019.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RITA DE CASSIA NONATO DO NASCIMENTO PASSARELLO APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. A controvérsia cinge-se à possibilidade de reenquadramento da apelante do nível auxiliar para o nível intermediário, em razão de transposição funcional oriunda do Estado de Rondônia. A sentença deve ser integralmente mantida. Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio veda a ascensão funcional sem a prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive por meio da Súmula 685. No caso, conforme…
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