Processo 1000973-37.2026.8.26.0127
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1000973-37.2026.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Viviane Maria de Jesus Sena - Vistos. Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas. O feito deve, ou deveria, estar instruídopor documentos suficientes ao esclarecimento do direito, juntados com a inicial e a contestação. VIVIANE MARIA DE JESUS SENA propôs a ação contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO visando à inclusão da Bonificação por Resultados, prevista na Lei Complementar Estadual n. 1.361/2021, e do Abono Fundeb, instituído pela Lei Complementar Estadual n. 1.363/2021, na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio, além do pagamento das diferenças dentro da prescrição quinquenal. Em contestação a ré sustentou, em suma, o caráter eventual das verbas e a impossibilidade de repercussão sobre quaisquer vantagens, bem como a natureza indenizatória do Abono Fundeb a partir da vigência da Lei Federal n. 14.325/2022, razões para improcedência do caso. No mérito a ação é parcialmente procedente. A Lei Complementar Estadual n. 1.361/2021 instituiu a Bonificação por Resultados, definindo em seu artigo 2º, parágrafo único, que a verba constitui prestação pecuniária eventual e não se incorpora aos vencimentos, salários, proventos ou pensões. Não obstante essa previsão, o entendimento firmado no PUIL n. 0000014-33.2022.8.26.9016 reconheceu a natureza remuneratória da Bonificação por Resultados para fins de incidência de imposto de renda, caracterizando acréscimo patrimonial percebido em razão da atividade desempenhada. Uma vez reconhecida a natureza remuneratória, deve ser aplicada a regra constitucional prevista no artigo 7º, inciso VIII, segundo a qual o décimo terceiro salário deve ser calculado sobre a remuneração integral, e no inciso XVII, quanto ao terço constitucional de férias, cujo cálculo também se vincula à remuneração. O mesmo raciocínio se aplica à licença-prêmio, cuja indenização deve considerar a remuneração do cargo ocupado, conforme previsão do artigo 215 da Lei n. 10.261/1968. Verbas remuneratórias integram a base de cálculo dessas vantagens, ainda que de pagamento não contínuo, desde que impliquem acréscimo patrimonial pelo trabalho desempenhado. No tocante ao Abono Fundeb, sua natureza remuneratória decorre do artigo 26, §2º, da Lei Federal n. 14.113/2020, que permitiu sua utilização como forma de bonificação ou reajuste salarial. Entretanto, a partir da vigência da Lei Federal n. 14.325/2022, passou a vigorar o artigo 47-A, §2º, inciso II, da Lei n. 14.113/2020, definindo expressamente que a verba tem caráter indenizatório e não se incorpora para nenhum efeito. Assim, a repercussão do Abono Fundeb sobre as vantagens pleiteadas somente é possível até 12/04/2022, data de início de vigência da alteração legislativa. No contexto do caso, portanto, a procedência parcial dos pedidos, observados os limites legais e temporais acima expostos, é medida de rigor. Neste sentido, precedentes no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS E ABONO FUNDEB. BASE DE CÁLCULO. 13.º SALÁRIO, férias, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS e licença prêmio indenizada. POSSIBILIDADE. Consectários legais. Observância…
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