Processo 1000973-45.2026.8.13.0209
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000973-45.2026.8.13.0209/MG AUTOR : WILSON GERALDO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GERSON OLAVO EDMUNDO SILVA (OAB MG067073) ADVOGADO(A) : MICHEL DE OLIVEIRA LIMA (OAB MG177977) DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CURVELO PROCESSO Nº: 1000973-45.2026.8.13.0209 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: WILSON GERALDO ALVES DOS SANTOS RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pretensão liminar por meio da qual se persegue o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel em que a parte autora reside, situado na localidade Retiro Serra e Brejinho, Zona Rural, P2, 161, Distrito JK, CEP 35798-600, em Curvelo/MG, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. Diante da síntese das provas carreadas ao processo, é preciso deduzir que para o deferimento da tutela de urgência, nos termos em que propugnado pelo art. 300 do Código de Processo Civil, necessária se faz a evidência dos seguintes elementos: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Note-se que segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência tem por objetivo conferir efetividade à prestação jurisdicional, quando presentes os requisitos acima elencados. Ressalta-se, ainda, que os referidos requisitos são concorrentes, ou seja, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte autora. Verifico que os fatos aduzidos na inicial, corroborados pela documentação juntada (Evento 1), por si sós, são suficientes a comprovar a probabilidade do direito da parte autora, ao alegar que, embora tenha adimplido as faturas de consumo corrente — especificamente as faturas de março de 2026, no valor de R$ 74,43 (Evento 1, DOC 7, pág. 20) e de fevereiro de 2026, no valor de R$ 153,18 (Evento 1, DOC 8, pág. 23) —, o serviço de energia elétrica foi suspenso e a ré se nega a restabelecê-lo. A concessionária condiciona a religação ao pagamento de um débito pretérito e de valor expressivo, no montante de R$ 39.013,34 (trinta e nove mil e treze reais e trinta e quatro centavos), referente a uma suposta "recuperação de consumo" com vencimento em 12/01/2024 (Evento 1, DOC 6, pág. 18). A conduta da parte ré, em uma análise preliminar, mostra-se abusiva e em desacordo com o entendimento consolidado dos tribunais. A suspensão do fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, é medida excepcional, admitida apenas em casos de inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo vedada a sua utilização como instrumento de coação para o pagamento de débitos pretéritos e unilaterais. A própria fatura de março de 2026 (Evento 1, DOC 7, pág. 20) evidencia tal condicionamento ao informar que "A religação estará condicionada à inexistência de débitos Pendentes". A cobrança de valores antigos, ainda mais aqueles decorrentes de apuração unilateral de fraude, deve ser realizada pelas vias ordinárias de cobrança, não sendo lícito à concessionária valer-se da interrupção do serviço para forçar o adimplemento. Esta prática viola o princípio da continuidade do serviço público essencial, previsto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, e configura constrangimento indevido ao consumidor, vedado pelo art. 42 do mesmo diploma legal. Assim, ressalta-se que a probabilidade do direito se faz presente. Outrossim, o perigo de dano existe, vez que a energia…
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