Processo 1000973-56.2025.5.02.0041

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000973-56.2025.5.02.0041
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RORSum 1000973-56.2025.5.02.0041 RECORRENTE: CIRIO GOIS DOS SANTOS RECORRIDO: ARGENBRAS MANUTENCAO DE DUTOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af20913 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 1000973-56.2025.5.02.0041 - 10ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. VIBRA ENERGIA S.A BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS (SP326711) Recorrido:   Advogado(s):   ARGENBRAS MANUTENCAO DE DUTOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. BRUNO PINHEIRO DE ARAUJO (SP389852) THOMAS PONSO DE JESUS (SP297982) Recorrido:   Advogado(s):   CIRIO GOIS DOS SANTOS MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) RECURSO DE: VIBRA ENERGIA S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026 - Id bb77dad; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id 0dfa1c1). Regular a representação processual (Id 7365992, 1fb9715, 9087d16). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 5d5898f.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA Questão JT: IRR 00006 - CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CARACTERIZAÇÃO NOS CASOS DE AUSÊNCIA DE IDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EMPREITEIRO. EXCEÇÃO RECONHECIDA AO ENTE PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA. APLICAÇÃO EXCLUSIVA AOS CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 11/05/2017. Consta do v. acórdão: "1. Responsabilidade subsidiária. A sentença afastou a responsabilidade subsidiária da 2ª ré VIBRA, com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I do TST, contra o que se insurge o recorrente, com razão. Segundo a inicial, o autor foi contratado pela 1ª ré ARGENBRAS como "Caldeireiro" de 25.11.2024 a 08.05.2025, sempre laborando em benefício da 2ª ré VIBRA (Id. c812be3). A defesa da VIBRA admitiu ter firmado "CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO E MONTAGEM" com a ARGENBRAS, arguindo sua condição de dona da obra, na forma da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-I do TST (Id. 9c05ae9). O contrato acostado à defesa refere-se à contratação da ARGENBRAS para a "execução de obras de construção industrial, montagem industrial e reforma de tanques na Base de São Paulo (BASPA) e Base de Barueri (BAERI) e Unidades Operacionais da VIBRA e Instalações Industriais de Clientes no estado de São Paulo (enquadrado na lista anexa da Lei Complementar nº 116/2003 sob o item 7.02)"(Id. d6ee4e1), tratando-se, pois, de obra certa, e não de manutenção ou outra atividade de natureza contínua. O teor original da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-I do TST de que, "diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora", foi ampliado no julgamento do IRR 190-53.2015.5.03.0090 em 09.08.2018, em que o TST fixou a tese sobre o Tema 6, estabelecendo nos seus itens 4 e 5: 4°) Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade…

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