Processo 1000973-84.2024.5.02.0043
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000973-84.2024.5.02.0043 RECORRENTE: RONALDO LUIS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: RONALDO LUIS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d03a189 proferida nos autos. ROT 1000973-84.2024.5.02.0043 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RONALDO LUIS DE OLIVEIRA ANDRE ESTEVES CARDOZO DE MELLO (SP422532) ERICSON CRIVELLI (SP71334) RAFAELA DOS SANTOS (SP467303) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. ANDRE LUIZ OTTE FERRACCIU PAGOTTO (SP424283) CLAUDIA PEREIRA DIAS (SP231074) IVAN CARLOS DE ALMEIDA (SP173886) VANESSA MINAGUTI (SP244371) Recorrido: LIGIA CELIA LEME FORTE GONCALVES Embora o recurso de revista do reclamante verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: RONALDO LUIS DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id 7370dea; recurso apresentado em 02/04/2026 - Id 61783c8). Regular a representação processual (Id fc0824d). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Consta do v. acórdão: "1. Intervalo intrajornada: A reclamada foi condenada ao pagamento de intervalo intrajornada na Origem, ao fundamento "... O reclamante afirma que sua jornada contratual é de 6h por dia, porém diariamente realiza jornada superior. Afirma que o intervalo intrajornada mínimo não era respeitado, já que gozava de 15 minutos, porém, com a extrapolação habitual da jornada, este deveria ser de 1h. Requer o pagamento de 1h extra pela supressão do intervalo intrajornada e reflexos. [...] Nos termos da súmula 338 do TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho, sendo que a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade dos horários alegados pelo reclamante. A reclamada apresentou os cartões de ponto e holerites do reclamante. A análise, destes, demonstra que, em regra, a jornada do reclamante não extrapolava as 6h diárias pactuadas, razão pela qual, em regra, também, gozava de 15 minutos de intervalo, de acordo com o art. 71, §1º da CLT. No entanto, percebe-se que, eventualmente, quando o reclamante ultrapassava a jornada normal de 6h, a reclamada não concedia o intervalo de 1h previsto no caput do art. 71. O reclamante apontou, em réplica, diversos meses em que a ré deixou de pagar a compensação pela supressão parcial do intervalo. Assim, o pedido julgo parcialmente procedente do reclamante para determinar o pagamento da indenização do período suprimido do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal, nos dias em que laborou por mais de 6h. Os valores apurados devem levar em consideração a diferença do intervalo devido e daquele efetivamente gozado pelo reclamante, além dos dias em que, de fato, realizou horas extras, conforme cartões de ponto juntados aos autos..." (Id. 19274b3). Inconformadas, recorreram as partes. O reclamante, requerendo o pagamento dos reflexos do intervalo nas demais verbas. A…
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