Processo 1000974-21.2026.8.13.0309

TJMG • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
1000974-21.2026.8.13.0309
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Vara Plantonista do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1000974-21.2026.8.13.0309/MG REQUERENTE : LOHANNY ROSE DE SOUZA COELHO ADVOGADO(A) : BÁRBARA CAROLINE SOARES LEONARDO (OAB MG232761) DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada proposta por LOHANNY ROSE SOUZA COELHO em face de UNIMED VALE DO AÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO , em razão da negativa de cobertura de exames genéticos indispensáveis ao tratamento oncológico da autora. Narra a petição inicial que a requerente é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e foi diagnosticada com Trombocitemia Essencial , uma neoplasia mieloproliferativa crônica caracterizada pela produção excessiva de plaquetas. Relata que apresenta quadro de resistência ao tratamento de primeira linha (Hidroxiureia), mesmo utilizando a dose máxima permitida, mantendo contagem de plaquetas em níveis críticos de 1.135.000/mm³ e evoluindo com anemia secundária à medicação. Diante da ineficácia do tratamento atual e do resultado negativo para a mutação JAK2, a médica assistente Dra. Andreia Moraes (CRM-MG 31191) prescreveu, em caráter de urgência, a realização dos exames genéticos de Pesquisa de mutação no gene MPL e Pesquisa de mutação no gene CALR . Tais procedimentos são apontados como fundamentais para a estratificação de risco, definição de prognóstico e orientação da terapia de segunda linha, visando evitar a transformação da doença em Mielofibrose ou Leucemia Aguda. Contudo, a operadora ré negou a cobertura dos referidos exames (Protocolo de Atendimento nº 0), sob o fundamento de que os procedimentos não constam no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), alegando a taxatividade da referida lista. Em sede liminar, a autora requer que a requerida seja compelida a autorizar e custear os exames de mutação nos genes MPL e CALR, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. Sustenta a probabilidade do direito baseada na Lei nº 14.454/2022 e na natureza exemplificativa do Rol da ANS, bem como o perigo de dano consubstanciado no risco iminente de eventos trombóticos e progressão da neoplasia. Considerando o ajuizamento da demanda e a gravidade relatada, os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar durante o plantão judiciário , dada a urgência da medida que visa resguardar a vida e a saúde da paciente oncológica. É o relatório necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista. A autora, na condição de beneficiária de plano de assistência à saúde, enquadra-se no conceito de consumidora, enquanto a operadora ré, ao prestar serviços remunerados de assistência médico-hospitalar, qualifica-se como fornecedora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde é matéria pacificada na jurisprudência pátria, estando consolidada por meio do enunciado sumular nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em tela, a requerente ostenta uma vulnerabilidade multifacetada . Sob o aspecto técnico, carece de conhecimentos especializados para questionar as justificativas científicas ou administrativas apresentadas pela operadora para a negativa. No âmbito econômico, a disparidade entre uma pessoa física autônoma e uma cooperativa médica…

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