Processo 1000974-35.2024.5.02.0022

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000974-35.2024.5.02.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000974-35.2024.5.02.0022 RECORRENTE: ALBATROZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATO ROCHA BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 08c7875 proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP Nº 1000974-35.2024.5.02.0022 RECURSO ORDINÁRIO DA 22ª VT/SÃO PAULO RECORRENTES:  1 - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP 2 - ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA RECORRIDO: RENATO ROCHA BARBOSA RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD (CADEIRA 4)               Inconformadas com a r. sentença (doc. 27913d3, p. 7510/7527), que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista recorrem as reclamados. A 2ª reclamada - Universidade de São Paulo (doc. 720c9a9, p. 7536/7557) impugna a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. A 1ª reclamada - Albatroz Segurança e Vigilância (doc. d2c7256, p. 7561/7577) - insurge-se em face do deferimento de horas extras, intervalo intrajornada e folgas trabalhadas, bem como impugna o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Custas processuais e apólice de seguro judicial da 1ª reclamada (doc. 8a50918, p. 7578/7590). Dispensado o preparo da 2ª reclamada. Contrarrazões (doc. b22e17e, p. 7594/7604 e doc. b657318, p. 7605/7616). Não houve emissão de parecer circunstanciado do Ministério Público do Trabalho (doc. c1e4a32, p. 7620/7621). É o relatório.    V O T O 1- DO CONHECIMENTO Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.           2 - RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA - USP 2.1 - Da responsabilidade subsidiária Impugna a recorrente os efeitos da revelia e confissão ficta que lhe foram aplicados. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado na OJ nº 152, da SDI-1, do TST, as pessoas jurídicas de direito público também estão sujeitas aos efeitos da revelia (art. 844 da CLT). Ocorre que, embora a revelia possa configurar presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, tal circunstância, por si só, não conduz à procedência automática dos pedidos formulados, quando desprovido de elementos probatórios mínimos que os sustentem. No caso, o reclamante nem sequer alegou a existência de culpa do ente público, apontando em que consistiu a negligência do ente público, tendo fundamentado a responsabilidade subsidiária apenas pelo fato de o recorrente se afigurar como tomador de serviços. Neste contexto, de impositiva observância, para julgamento da controvérsia, a tese fixada pelo E. STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118) de observância obrigatória, com nossos destaques: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência…

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