Processo 1000974-80.2025.5.02.0707
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RODRIGO GARCIA SCHWARZ ROT 1000974-80.2025.5.02.0707 RECORRENTE: JAQUELINE SOUZA PIMENTA RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8b1512 proferida nos autos. ROT 1000974-80.2025.5.02.0707 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GOL LINHAS AEREAS S.A. ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido: Advogado(s): JAQUELINE SOUZA PIMENTA GENIVAL FERREIRA DA SILVA (SP406793) RAFAEL DIAS BALTAZAR DE JESUS (SP354662) RECURSO DE: GOL LINHAS AEREAS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id 454f094; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 3c57f65). Regular a representação processual (Id 0f5587c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 321c294; Depósito recursal recolhido no RO, id 8e84210; Custas pagas no RO: id 6b3591e; Depósito recursal recolhido no RR, id ca558cf. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Consta do v. acórdão: "DA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS VARIÁVEIS Houve por bem a D. Magistrada a quo acolher o pedido de incidência do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas variáveis, decisão sobre a qual insurge-se a reclamada. A teor da fundamentação patronal, o adicional de periculosidade pago à reclamante não deve ser computado sobre as horas variáveis porque não há nenhuma vinculação com as horas em solo. O adicional de periculosidade é salário-condição, e pago de forma habitual à reclamante, por certo deve integrar o cálculo das horas variáveis pagas ao trabalhador. Nesse sentido é a tese fixada pelo E. Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RRAg - 1000790-36.2016.5.02.0709, na sistemática de recursos repetitivos, de observância obrigatória (tema nº 129): "O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas variáveis dos aeronautas". Correta, portanto, a r. sentença, no tópico, que condenou a recorrente a integração do adicional de periculosidade sobre a parcela variável da remuneração, qual seja, sobre as horas voadas. Mantenho a r. sentença por seus próprios fundamentos. Nego provimento." No julgamento do RRAg-1000790-36.2016.5.02.0709, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 129: "O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas variáveis dos aeronautas." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta do v. acórdão: "DA JUSTIÇA GRATUITA CONFERIDA À RECLAMANTE Devido à reclamante, como bem decidido na origem, o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, em atenção à sua declaração de insuficiência econômica, destacando-se que a declaração da trabalhadora, pessoa natural, de que não possui condições financeiras de…
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