Processo 1000974-81.2020.5.02.0052
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000974-81.2020.5.02.0052 RECLAMANTE: PASQUALE RECCHIA RECLAMADO: SYLVIO JOSE VENEROSO DELPHINO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0110dc7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. KELLY MELCHERT CREDIDIO DESPACHO Vistos. Embargos à execução opostos por SYLVIO JOSE VENEROSO DELPHINO, consoante #id:c05d231, alegando que o salário o qual ele recebe é impenhorável. Assim, requer a o afastamento da determinação de penhora de salário do executado. É o breve relatório. Decido: Afastada a extinção dos embargos à execução sem julgamento do mérito e determinado o retorno dos autos à origem para a apreciação do mérito, nos termos do v. Acórdão de #id:af8ecd4. Diante do exposto acima e tratando-se de matéria de ordem pública, conheço da presente medida. Com relação ao referido tema (penhora de aposentadoria/penhora salário), é fato que a jurisprudência atual tem passado a admitir a penhora de percentual de salário nesta Especializada. A fase executória tem por objetivo justamente promover a expropriação de bens do devedor para pagamento dos créditos reconhecidos no título executivo judicial, sendo direito do exequente envidar esforços no sentido de obter a satisfação dos valores que lhe são devidos, desde que é claro, respeitados os limites constitucionais e legais previstos na legislação vigente. No caso específico dos presentes autos, é fato que este Juízo já efetuou as pesquisas conveniadas de praxe acerca de eventuais valores disponíveis nas contas bancárias das executadas, bem como de seus sócios, além da pesquisa de eventuais veículos automotores e imóveis passíveis de penhora, restando as diligências infrutíferas. Por outro lado, incontroverso que o executado percebe remuneração mensal a título de salário junto à empresa Eduardo Martines Junior, CNPJ: 89.176.650/8001-47. Pois bem. Em que pese o posicionamento anterior deste Juízo, passo a revisar o entendimento anteriormente aplicado. Neste sentido, prescreve o artigo 833, inciso IV e paragrafo segundo do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º e no art. 529, §3º. (...) Conforme se percebe, da leitura dos trechos transcritos, nota-se, de pronto, substancial diferença em relação ao tratamento jurídico oferecido à penhora pelo CPC/15 em relação ao CPC/73, pois não mais subsiste, no ordenamento jurídico, a regra da impenhorabilidade absoluta, consagrada no Código de Processo Civil revogado. Logo, trata-se de mitigação da regra, de modo que o salário não deve mais ser considerado absolutamente impenhorável, nos casos de pagamento…
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