Processo 1000974-94.2025.8.11.0023

TJMT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
1000974-94.2025.8.11.0023
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara de Peixoto de Azevedo
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA Processo: 1000974-94.2025.8.11.0023. REQUERENTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. REQUERIDO: ZANDRE EDSON LANCI I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por ZANDRE EDSON LANCI em face da sentença proferida em 20/02/2026, que julgou procedente a Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A., decretou a revelia do requerido e constituiu de pleno direito o título executivo judicial. O Embargante alega a existência de omissão e contradição na sentença embargada. Sustenta que o mandado de citação foi juntado aos autos em 03/02/2026 e que o prazo legal para apresentação de embargos monitórios ou pagamento seria de 15 dias úteis, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil. Argumenta que houve erro material na certificação do prazo pela serventia, que considerou equivocadamente o transcurso de 10 dias, quando o correto seriam 15 dias úteis. Afirma que a sentença foi proferida prematuramente em 20/02/2026, no 11º dia útil após a juntada do mandado, quando ainda restariam 4 dias úteis para o exercício do direito de defesa. Aduz que a decretação de sua revelia configurou cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular a sentença e determinar a reabertura do prazo para apresentação de embargos monitórios. Intimado para apresentar contrarrazões, o Banco embargado manifestou-se em 30/03/2026. Sustenta que não há omissão ou contradição na sentença, mas mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. Argumenta que os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado. Alega que a procuração outorgada pelo requerido ao seu advogado foi assinada apenas em 27/02/2026, quando já havia transcorrido integralmente o prazo de 15 dias para defesa, configurando preclusão temporal e ausência de capacidade postulatória no momento oportuno. Invoca o princípio pas de nullité sans grief, sustentando que não há prejuízo a ser reparado, uma vez que a inércia decorreu de opção da própria parte. Requer a rejeição dos embargos e a manutenção integral da sentença proferida. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material existente na decisão embargada. O inciso I do referido dispositivo legal estabelece que cabe embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. O inciso II prevê o cabimento para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. O inciso III autoriza a oposição para corrigir erro material. No caso em análise, o Embargante aponta a existência de contradição e omissão na sentença embargada. Alega que houve contradição entre a fundamentação que decretou sua revelia e a realidade processual dos autos, uma vez que o prazo legal para defesa ainda não havia transcorrido quando da prolação da sentença. Sustenta também que houve omissão quanto à análise do correto cômputo do prazo processual de 15 dias previsto no artigo 701 do…

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