Processo 1000975-07.2026.8.26.0127

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000975-07.2026.8.26.0127
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Carapicuíba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1000975-07.2026.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Viviane Maria de Jesus Sena - Vistos. Dispensado o relatório nos termos da lei. FUNDAMENTO E DECIDO. Viviane Maria de Jesus Sena propôs a ação contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo buscando recálculo do pagamento da verba denominada Carga Horária Suplementar (CHS) para que a parcela remuneratória de rubrica Abono Complementar integre sua base de cálculo. Em contestação a Fazenda sustentou, em síntese, que a inclusão do abono complementar na base de cálculo da CHS implicaria reestruturação da carreira do magistério, o que dependeria de iniciativa legislativa do Poder Executivo e observância das normas orçamentárias. Alega ainda que o valor da CHS deve ser calculado com base na referência funcional e jornada de trabalho do docente, razões para improcedência do caso. A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas. O feito deve, ou deveria, estar devidamente instruído por documentos suficientes ao desfecho do caso, juntados com a inicial e a contestação. As preliminares suscitadas pela requerida relativas à impossibilidade jurídica do pedido e invasão de competência do Poder Executivo não merecem acolhimento, pois a pretensão autoral não visa a criação de novas vantagens, mas apenas a correta aplicação da legislação vigente sobre verbas já instituídas. No mérito, o pedido é procedente. O abono complementar foi criado com o intuito de viabilizar o cumprimento do piso salarial nacional do magistério, conforme previsto na Lei Federal 11.738/2008 e da análise de sua natureza jurídica, observa-se que se trata de verba paga de forma contínua e habitual, com incidência de tributos e estendida aos servidores inativos, o que caracteriza sua natureza estritamente salarial e remuneratória. O artigo 35 da Lei Complementar Estadual 836/1997 estabelece que o valor da carga suplementar deve corresponder a uma fração do valor fixado para a jornada de trabalho de acordo com o nível do servidor, utilizando o termo vencimentos como parâmetro. Os vencimentos, no âmbito do direito administrativo, compreendem a totalidade das parcelas permanentes que compõem a remuneração, não se limitando apenas ao salário padrão. Ness sentido, a exclusão do abono complementar da base de cálculo da carga horária suplementar configura afronta aos princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que desconsidera parcela que integra o vencimento do servidor para todos os fins. Neste sentido, os precedentes no e.Tribunal de Justiça de São Paulo afirmando que o abono complementar, por seu caráter permanente, deve compor o cálculo da carga suplementar. RECURSO INOMINADO Servidor Público Estadual Professor da Educação Básica Piso Salarial Docente Pedido para que se inclua na base de cálculo da carga horária suplementar e dos adicionais temporais Admissibilidade Verbas que têm natureza de vencimento Pedido de Interpretação de Lei n.º 0000037-53.2015.8.26.9006 (PUIL 001) Precedentes deste Colégio Recursal Sentença mantida Recurso NÃO PROVIDO.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1024505-48.2025.8.26.0071; Relator (a):Mauricio Tini Garcia; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Bauru -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/03/2026; Data de Registro: 10/03/2026) Recurso inominado…

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