Processo 1000975-14.2024.5.02.0315

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000975-14.2024.5.02.0315
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000975-14.2024.5.02.0315 RECORRENTE: JHONATAS BISPO CASTRO RECORRIDO: CENTRO ESPIRITA NOSSO LAR CASAS ANDRE LUIZ Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c707a0b):     RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1000975-14.2024.5.02.0315 ORIGEM:                    5ª Vara do Trabalho de Guarulhos RECORRENTE:          JHONATAS BISPO CASTRO RECORRIDA:             CENTRO ESPÍRITA NOSSO LAR CASAS ANDRÉ LUIZ   RELATORA:               ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS       EMENTA   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu honorários sucumbenciais no Processo do Trabalho. Tendo os pedidos sido julgados improcedentes, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais à patrona da ré, ainda que a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, a teor do §4º do art. 791-A da CLT. Apelo parcialmente provido, para redução do valor dos honorários advocatícios.       RELATÓRIO   Inconformado com a sentença que julgou o pedido improcedente (Id. de84fbe), recorre ordinariamente o autor (Id. 39baed4), em relação a horas extras e honorários advocatícios. Recurso isento de preparo, em face da gratuidade deferida na origem. Contrarrazões da ré (Id. 86c28a2).       VOTO   Presentes os pressupostos recursais, conheço.   1. Horas extras. A sentença acolheu os espelhos de ponto como prova da jornada de trabalho do autor, considerou válido o acordo de compensação de horas e indeferiu as horas extras postuladas, pois não foram apontadas horas extras não pagas ou não compensadas. O recorrente insiste no pagamento de horas extras, arguindo a invalidade do banco de horas, por ausência de acordo específico e de controle do autor sobre os lançamentos no sistema de compensação, ressaltando que não há prova de compensação das horas extras no próprio mês, nem de pagamento, pois os recibos são apócrifos. Sem razão. Os cartões de ponto juntados pela ré contêm horas extras, faltas, atrasos, compensações, saldo em banco de horas (Id. 19d0a63/a7f7ace) e os recibos indicam o pagamento de horas extras em alguns meses (Id. 02b11ad/3ce9acb), sendo que a validade dos cartões de ponto não é objeto do recurso, mas tão somente a do banco de horas. Segundo a inicial, o autor foi contratado em 02.05.2022, na função de servente de obras, pediu a dispensa em 28.05.2024, tendo cumprido jornada das 7h às 17h, de 2ª à 6ª feira e feriados, com uma hora de intervalo para refeição e descanso, prorrogando referida jornada de 30 a 40 minutos, em média, todavia as horas extras não eram anotadas, acrescentando que "antecipava e prorrogava a jornada de trabalho, inclusive para troca do uniforme, fazer a conferência do local laboral", não usufruía "corretamente do seu intervalo intrajornada", "a reclamada jamais lhe efetuou o pagamento correto e integral destas horas extras devidas, bem como seus reflexos, tampouco lhe concedia folgas compensatórias" e "nem há que se falar em banco de horas", pois não foram preenchidos os requisitos legais(Id. 2c7d3e4, destaquei). A defesa aduziu o registro biométrico da jornada, acesso do autor aos espelhos de ponto "via plataforma digital 'Sênior'" e compensação de "Sábados, faltas, emendas de…

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