Processo 1000975-41.2025.5.02.0715

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000975-41.2025.5.02.0715
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000975-41.2025.5.02.0715 RECLAMANTE: DEBORA FERNANDA MACIEL RECLAMADO: IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66479d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. Nº  1000975-41.2025.5.02.0715   Aos 08 de maio  de 2026, na sala de audiências desta Vara, foram, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Dr. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO, apregoados os litigantes: DEBORA FERNANDA MACIEL, reclamante, IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, 1ª reclamada; ESTADO DE SAO PAULO, 2ª reclamada. Ausentes as Partes. Proposta Conciliatória prejudicada. VISTOS, ETC. DEBORA FERNANDA MACIEL, propôs a presente reclamação trabalhista contra IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, (1ª reclamada) e ESTADO DE SAO PAULO (2ª reclamada), onde postula, perseguindo direitos que sustenta foram lesionados pela ré. Pleiteia os títulos e valores declinados na exordial. Deu à causa o valor de R$ R$ 62.852,49  , juntou documentos. Em defesa a 2ª reclamada impugna os fatos narrados na vestibular, requerendo a improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos.   Audiência a fls. 227, com deferimento de tutela antecipada, informação do último dia trabalhado, recebimento de defesa da 2ª reclamada e designação de perícia. Réplica a fls. 234 Laudo a fls. 324/338 Audiência a fls. 347, sem produção de prova oral. Encerrada a instrução. Debates finais realizados. Proposta conciliatória infrutíferas. É O RELATÓRIO DECIDE-SE FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR LIMITAÇÃO VALOR DA CONDENAÇÃO A 2ª reclamada alega que o valor da eventual condenação deve ser limitado ao valor atribuído à causa na petição inicial. A jurisprudência pacificada é no sentido de que o valor atribuído à causa na petição inicial constitui mera estimativa e não vincula o juiz na fase de liquidação. O quantum debeatur será apurado com base nas provas produzidas e nos termos da decisão judicial. Rejeito a preliminar.     MÉRITO Prejudicado o juízo conciliatório , o juízo arbitral se instaura, nos termos do art. 764, parágrafo 2. da CLT.   PRESCRIÇÃO Rejeito a prejudicial de mérito concernente à prescrição, já que que o pedido não abrange parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.   CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA Mantenho o decreto de confissão da 1ª  reclamada, pois não compareceu em audiência, quando deveria  prestar depoimento pessoal. Diante da confissão ficta, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, sem prejuízo da análise das provas eventualmente produzidas nos autos.    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Reclamante alega que sua atividade era desenvolvida em condições insalubres, pleiteando o pagamento do respectivo adicional, com reflexos. O perito nomeado pelo Juízo apresenta laudo pericial favorável à demandante (fls. 324/338), nos seguintes termos: XI I – CO N C L U S Ã O: Ponderando sobre o que foi apresentado, conclui-se que, de acordo com a NR-15,da Lei n º 6.514, aprovada pela Portaria 3.214/78, a Autora LABOROU em condições de Insalubridade, FAZENDO JUS ao adicional sob este título. - Em grau médio, conforme anexo 13 - Agentes Químicos Como o laudo pericial não foi infirmado por nenhum outro elemento de convicção trazido aos autos e as impugnações ofertadas são…

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