Processo 1000975-49.2023.5.02.0056
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: REGINA CELIA MARQUES ALVES ROT 1000975-49.2023.5.02.0056 RECORRENTE: CRISTIANO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTIANO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00b6273 proferida nos autos. ROT 1000975-49.2023.5.02.0056 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA PAULO ROBERTO VIGNA (SP173477) Recorrente: Advogado(s): 2. CRISTIANO FERREIRA DA SILVA CLAUDIO ROCHA DE ARAUJO (SP243873) Recorrido: Advogado(s): CRISTIANO FERREIRA DA SILVA CLAUDIO ROCHA DE ARAUJO (SP243873) Recorrido: Advogado(s): PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA PAULO ROBERTO VIGNA (SP173477) RECURSO DE: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2026 - Id fe8f30b; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id 55217a2). Regular a representação processual (Id f8e3040, b3c53c3). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 94a9e64. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta…
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