Processo 1000975-82.2025.5.02.0281

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000975-82.2025.5.02.0281
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1000975-82.2025.5.02.0281 RECORRENTE: SUPPLY BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA RECORRIDO: MARCOS LEME DA SILVA JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 3df1873 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1000975-82.2025.5.02.0281 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO DA 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTE: SUPPLY BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA RECORRIDOS: MARCOS LEME DA SILVA JUNIOR               Dispensada a elaboração do relatório, nos termos do art. 852-I e 895, §1º, IV, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000, por se tratar de feito que tramita sob o rito sumaríssimo.         1. DO CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário, pois estão presentes seus pressupostos de admissibilidade.   2. DO MÉRITO 2.1 Das verbas rescisórias O reclamante alega em sua petição inicial que teve seu contrato de trabalho rescindido, sem ter recebido qualquer valor a título de verbas rescisórias. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, da multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT e da multa prevista no artigo 467 do referido diploma consolidado. O juízo de origem julgou procedente a pretensão de recebimento das verbas rescisórias, sob o seguinte fundamento: "Ficou demonstrado nos autos que o pacto se deu na modalidade contrato de experiência, com início em 15/02/2025 e termo em 15/05/2025, sem prorrogação. O ajuste encontra respaldo no contrato de fls. 105/106, bem como, no TRCT de fls. 119/120 que registra a modalidade rescisória e nos telegramas de fls. 116/117 que comunicam o término contratual na data aprazada. Em razão disso, improcedem os títulos próprios da dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado, tais como aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, projeção do aviso prévio e correlatos, pois a extinção operou-se pelo implemento do termo final do contrato de experiência (art. 443, § 2º, c, e art. 445, parágrafo único, ambos da CLT). Não obstante a correção da modalidade rescisória, a reclamada não comprovou documentalmente a quitação das parcelas rescisórias a que faz jus o empregado. Ausente recibo de pagamento nos autos, impõe-se o reconhecimento do inadimplemento" (id. 2547621, fls. 149).   Correta a sentença, nada há que se reformar quanto à matéria. Embora a reclamada conteste o pedido do reclamante juntando o TRCT sob ids. abf95e4 e 21591d2, fls. 119/120, verifica-se que o documento não está assinado e se encontra desacompanhado do comprovante de pagamento correspondente. Assim, a ré não logrou êxito em comprovar o pagamento das verbas rescisórias no momento oportuno. Os documentos que instruem o recurso ordinário da reclamada não podem ser aceitos como meio de prova. O artigo 434 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, estabelece que "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". Assim, considerando que a recorrente não comprova a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 435, caput e parágrafo único, do CPC, está preclusa a produção de prova documental. Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário.   2.2 Das horas extras O reclamante relata em sua petição inicial que…

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