Processo 1000975-85.2026.5.02.0204

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000975-85.2026.5.02.0204
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Barueri
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000975-85.2026.5.02.0204 RECLAMANTE: RAMON GUSTAVO ANDRADE ALMEIDA RECLAMADO: TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fd9a54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1000975-85.2026.5.02.0204   Ao dia 18 do mês de Agosto de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por RAMON GUSTAVO ANDRADE ALMEIDA contra TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A.   I - RELATÓRIO   Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Impugnação ao valor da causa   O valor atribuído à demanda pelo reclamante guarda relação com os pedidos formulados por ele, não havendo que se falar em qualquer desproporcionalidade. Ademais, o Juiz não está vinculado aos valores apresentados pelas partes.   Rejeito.   Impugnação aos documentos   A alegação da reclamada de que os documentos anexados na inicial devem ser impugnados por serem juntados unilateralmente, insuficientes a provar suas alegações ou não conter expressamente os nomes das partes não constitui óbice ao acolhimento da prova. Igualmente não o é a formalidade de que trata o art. 830, da CLT, em razão da evolução tecnológica na reprodução de documentos, atualmente só constitui óbice ao acolhimento da prova quando o conteúdo dos documentos juntados é especificamente questionado pela parte adversa.   Ela o faz de forma genérica, sem questionar a veracidade de seu conteúdo nem indicar as razões de sua impugnação. A "insuficiência" ou não das provas é questão a ser analisada quando do exame do mérito.   Desprovido de razão, rejeito.   Limitação do julgamento aos pedidos   A julgadora apreciará a demanda nos limites estabelecidos pelos pedidos declinados na petição inicial (artigos 141 e 492 do CPC).   No entanto, quanto aos valores indicados nos pedidos, estes são meras estimativas. A apuração do valor devido somente ocorrerá no momento da liquidação da sentença, com efetiva participação da reclamada na fase quantificativa (art. 879 da CLT).   Logo, os valores a serem liquidados podem ficar aquém ou além dos estimados pela parte na petição inicial.   Contrato de trabalho temporário e multa do art. 479 da CLT   O reclamante pretendeu a inaplicabilidade das regras do contrato de trabalho temporário firmado com a reclamada e o reconhecimento do vínculo de emprego nas regras do prazo determinado, além do pagamento da indenização do art. 479 da CLT, sob a justificativa de que o pacto possuía prazo certo não cumprido.   Ocorre que o reclamante não ultrapassou o campo de suas alegações, não trazendo qualquer indício de irregularidade no contrato de trabalho temporário firmado com a reclamada a justificar a pretensão de conversão do contrato a termo na modalidade temporária a prazo determinado.   Por outro lado, os documentos juntados com as defesas, em especial o contrato de trabalho temporário (fls. 16/21 e fls. 231/236) comprovam a licitude da contratação, notadamente para atender à demanda complementar de serviços, nos termos da Lei nº 6.019/74.   Insta salientar que a prestação de serviços analisada cumpriu os preceitos do art. 10º da Lei 6.019/1974, uma vez que o contrato se deu…

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