Processo 1000975-87.2026.8.11.0009
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1000975-87.2026.8.11.0009. AUTOR: MARIA JOSE DA SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos. Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário — aposentadoria por idade rural — ajuizada por Maria José de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a autora postulou a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo indeferido em 07/05/2025 (NB: 193.777.937-5), incluindo o pagamento do décimo terceiro salário, acrescido de juros legais desde a citação, correção monetária desde o agendamento e honorários advocatícios, atribuindo-se à causa o valor de R$ 19.452,00 (dezenove mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais), tendo sido requerida, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID: 231038909). Recebida a inicial, deferiu-se o pedido de justiça gratuita e determinou-se a citação do INSS (ID: 231775668 / 231777297). Citado, o INSS apresentou contestação automatizada (Tipo 4), arguindo, em síntese, a descaracterização da qualidade de segurada especial da autora em razão do recebimento de pensão por morte rural como renda principal, do domicílio urbano, da existência de vínculo como contribuinte individual (MEI) no período de 01/05/2010 a 31/05/2015 e da ausência de comprovação do período de carência mínimo exigido, pugnando pela improcedência dos pedidos, com juntada do dossiê previdenciário e do dossiê social (ID: 237210075 / 237210076 / 237210077). Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos da inicial, sustentando a suficiência do início de prova material consubstanciado na certidão de casamento, na certidão de óbito e no extrato do benefício de pensão por morte rural, e invocando a jurisprudência dos Tribunais Superiores e da Turma Nacional de Uniformização acerca da desnecessidade de prova documental ano a ano (ID: 237531603). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento e pela produção de prova testemunhal (ID: 239074487). Procedeu-se ao saneamento do feito, fixando-se como ponto controvertido a qualidade de segurada especial da autora e a comprovação do exercício de atividade rural pelo tempo previsto em lei, determinando-se a designação de audiência de instrução (ID: 240216800 / 240234995). A parte autora apresentou o rol de testemunhas, indicando Daciel Caldas da Silva (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), Eva Mesquita Rocha (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) e Mauro Jesus Fernandes Ribeiro (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), todos residentes no município de Colíder/MT, com juntada dos respectivos documentos de identificação (ID: 242062908 / 242062929). Realizou-se a audiência de instrução e julgamento em 04/08/2026, ocasião em que foram colhidos o depoimento pessoal da autora e os depoimentos das três testemunhas arroladas, encerrando-se a instrução processual. É o relatório. Decido. O cerne da presente lide reside em verificar se a autora preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial, notadamente a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência exigido em lei, imediatamente anterior ao requerimento administrativo. A relação jurídica previdenciária em…
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