Processo 1000975-93.2026.8.01.0000
TJAC • Habeas Corpus Criminal
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SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 1º DE JULHO DE 2026 E 8 DE JULHO DE 2026 1000975-93.2026.8.01.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Habeas Corpus Criminal - Relator Francisco Djalma - Impetrante: Jeison Farias da Silva Advogado: Jeison Farias da Silva Paciente: Romário Nascimento dos Reis Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Feijó - HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ILEGALIDADE DECORRENTE DA RECUSA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM APRECIAR PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CAUTELAR. DETERMINAÇÃO, EM SEDE LIMINAR, PARA APRECIAÇÃO DO PLEITO DEFENSIVO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA MANTENDO A TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA CAUSA DE PEDIR. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E POSTERIORES À IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO ORIGINÁRIA PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA RATIO DECIDENDI DO TEMA 897 DO STF. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE DA IMPETRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1.Caso em exame: Habeas corpus impetrado em favor de paciente submetido à med/ida cautelar de monitoramento eletrônico, objetivando a retirada da tornozeleira eletrônica, sob o fundamento de que o juízo de primeiro grau teria se recusado a apreciar pedido de revogação da cautelar por suposta incompetência hierárquica. 2.Questão em discussão: Discute-se se a superveniência de decisão judicial apreciando o requerimento defensivo e expondo fundamentos autônomos para a manutenção do monitoramento eletrônico prejudica a análise do habeas corpus fundado na anterior omissão jurisdicional. 3.Razões de decidir: 3.1. A ilegalidade inicialmente apontada consistia na negativa do juízo de primeiro grau em apreciar o pleito defensivo de revogação da monitoração eletrônica. 3.2. Em cumprimento à determinação proferida por esta Relatoria em sede liminar, sobreveio decisão judicial examinando o requerimento e apresentando fundamentação própria para a manutenção da medida cautelar. 3.3. Embora subsista o interesse da defesa na retirada da tornozeleira eletrônica, a causa de pedir deduzida na impetração foi substancialmente alterada pela superveniência de novo pronunciamento jurisdicional, fundado em elementos não submetidos ao crivo do presente writ. 3.4. A apreciação originária dos fundamentos supervenientes por esta Corte configuraria indevida supressão de instância, inexistindo, ademais, situação de flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a concessão da ordem de ofício. 3.5. Aplicação, por analogia, da ratio decidendi firmada no Tema 897 do Supremo Tribunal Federal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da prejudicialidade decorrente da superveniência de novo título judicial. 4. Legislação relevante citada: Art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal; Arts. 647, 648, 660, § 2º, e 654, § 2º, do Código de Processo Penal; Art. 319, IX, do Código de Processo Penal; Art. 282, §§ 4º, 5º e 6º, do Código de Processo Penal. 5. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 191.836 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 26 de abril de 2021; STJ, HC n. 490.451/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30 de maio de 2019; STJ, RHC n. 108.753/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28 de maio de 2019. 6. Dispositivo e tese:…
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