Processo 1000976-05.2025.5.02.0043

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000976-05.2025.5.02.0043
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000976-05.2025.5.02.0043 RECORRENTE: FF TECH E PARTICIPACOES LTDA RECORRIDO: KEVIN DILLAN DA SILVA BERNARDINO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8aeace3):     10ª TURMA - Cadeira 5 PROCESSO nº 1000976-05.2025.5.02.0043 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: FF TECH E PARTICIPACOES LTDA RECORRIDO: KEVIN DILLAN DA SILVA BERNARDINO   RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL                         Inconformada com a r. sentença de ID. fd4b182, proferida pelo Exmo. Sr. Juíz Roberto Vieira De Almeida Rezende, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, recorre ordinariamente a reclamada, ID.5e2a231. Insurge-se, a apelante, acerca dos seguintes temas: a) indenização por danos morais; b) honorários de sucumbência; juros e correção monetária. Custas processuais, ID. bed015c e ID. 4e95d5d. Depósito recursal, ID. 1e7caff e ID. ac8303b. Desnecessário parecer do Ministério Público do Trabalho. O reclamante não apresentou contrarrazões. Brevemente relatados.   VOTO   I- Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   II. Quanto ao inconformismo, com razão a recorrente.   1. Em debate, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Sustenta, a apelante, que a fundamentação do ato decisório está galgada em fatos não arguidos na inicial e que não houve comprovação de ato ilícito ou conduta abusiva que ensejasse violação à dignidade do trabalhador. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização. Ao exame. O dano moral é aquele que atinge os direitos da personalidade e se evidencia pelos abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego, tendo como fundamento legal o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, caracterizando-se pela violação dos direitos individuais, ou seja, a intimidade, privacidade, honra e imagem da pessoa. Destarte, o pedido de reparação de dano moral na seara trabalhista, terá por pressuposto ato ilícito (art. 186 do Código Civil) do empregador ou de seus prepostos, sendo ônus do demandante sua comprovação, inclusive no tocante à culpa (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I do CPC). Ao fundamentar o pleito indenizatório, o reclamante, em sua petição inicial, alegou foi vítima de assédio moral nas dependências da reclamada, sendo, inclusive, necessário realizar um boletim de ocorrência quanto às ofensas sofridas. Ao ensejo da audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e ouvidas duas testemunhas. A prova oral foi resumida nos seguintes termos:   Depoimento pessoal da parte reclamante Resumo do depoimento: que o reclamante foi contratado para coletar pedidos e entregar os produtos para os entregadores; que o reclamante fazia jogava o lixo para fora, limpar a loja, abastecer freezers, colocar produtos estragados, carne podre em barris; que o reclamante marcava ponto, na entrada e na saída; que às vezes pediam para passar e não era marcado o ponto; que o reclamante não batia o ponto após às 22hs, que não era sempre, mas algumas vezes não; que principalmente ficava nos finais de semana esperava o moto boy fazer a entrega para poder fechar a loja; que o reclamante tinha 1 hora para refeição, mas pediam para voltar 20…

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